Afirmar plenamente a Constituição da República Portuguesa de 1976

Nunca é demais lembrar e relembrar a Constituição da República Portuguesa de 1976, a Constituição de Abril, que constituiu um marco inigualável na história portuguesa, tão relevante para a identidade, soberania e coesão nacionais como qualquer outro marco histórico considerado incontornável.

Tal só foi possível através da luta dos trabalhadores e do povo, expressa nos mais diversos momentos, incluindo no da própria votação e aprovação na assembleia constituinte. Só assim se logrou atingir aquela que se mantém como uma das constituições – mundiais – mais progressistas, consagradora de alguns dos mais importantes direitos sociais, culturais, económicos, colectivos ou individuais a que um povo pode aspirar, seja aqui, seja em qualquer parte do mundo.

Essa luta, exigida em qualquer processo de afirmação e consagração de direitos e liberdades, movida contra as forças da direita retrógrada e neoliberal, é a mesma luta que tornou possível manter, mesmo perante retrocessos, uma identidade constitucional profundamente ligada aos valores de Abril. Isto, claro, apesar de todos os ataques promovidos ao longo dos 43 anos de vigência do texto constitucional.

Foram sete as revisões constitucionais, fomentadas e apoiadas pelos partidos que promovem a política de direita. Vasta foi a sua agenda, marcada pelo objectivo central de descaracterização da Constituição de Abril.

1982 – o primeiro ataque

O primeiro ataque fez-se em 1982, quando começaram por tentar eliminar as referências constitucionais que encaminhavam para o socialismo. Por exemplo, no texto original de 1976, entre as tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º alínea c) estava a socialização dos meios de produção e da riqueza, ou a abolição da exploração e a opressão do homem pelo homem, tendo estas tarefas programáticas sido atenuadas por expressões como «promover […] a igualdade real entre os portugueses […] mediante a transformação das estruturas económicas e sociais designadamente, socialização dos principais meios de produção». Era o primeiro recuo de muitos, nomeadamente, afirmando a socialização dos meios de produção como uma mera componente do processo de transformação social e económico, ao invés de a afirmar como uma tarefa fundamental em si mesma, como expressa no texto original de 1976.

«a luta dos trabalhadores e do povo [...] tornou possível manter, mesmo perante retrocessos, uma identidade constitucional profundamente ligada aos valores de Abril»

É também com a revisão de 1982 que se revoga o artigo 10.º que consagrava o processo revolucionário como importante tarefa programática constitucional. Sendo claro que por esta altura já o processo revolucionário estava enterrado pelo PS, com o apoio dos partidos da direita institucional, também é verdade que só em 1982 é que o processo contra-revolucionário viria a encontrar condições para revogar esta norma. Enfim, estes são apenas dois exemplos daquele que foi o primeiro processo de revisão constitucional e do seu papel na menorização do que poderia tornar-se um projecto nacional único, diferente avançado e soberano, completamente livre das amarras e dos interesses do grande capital.

1989 – nacionalizações: da reversão à pilhagem

Daí para a frente, sucederam-se várias revisões que foram subvertendo aquela que era a pretensão inicial do povo português, expressa no texto original da Constituição de 1976. Por exemplo, em 1989 põe-se um fim ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações. Com esta revogação, abre-se espaço ao que foi todo um processo de pilhagem e apropriação pelo sector privado do sector público empresarial herdado da Revolução de Abril de 1974, permitindo a reconstituição dos grupos económicos oligárquicos e monopolistas nacionais. Todos conhecemos o resultado deste processo de reprivatização do Sector Empresarial do Estado (SEE). A retirada de alavancas económicas fundamentais resultou num empobrecimento do Estado, revelado numa incapacidade de resposta aos desafios económicos que são colocados pelas crises cíclicas do sistema capitalista. Todos sabemos de onde vêm os aumentos da electricidade, das comunicações, dos combustíveis, o aumento da dívida pública e do desemprego, sem que o Estado detenha mecanismos que lhe permitam agir em prol dos interesses do povo e dos trabalhadores.

«conhecemos o resultado [do] processo de reprivatização do Sector Empresarial do Estado (SEE). A retirada de alavancas económicas fundamentais resultou num empobrecimento do Estado, revelado numa incapacidade de resposta aos desafios económicos que são colocados pelas crises cíclicas do sistema capitalista»

Nesta segunda revisão e nas cinco que se seguiram (1992, 1997, 2001, 2004 e 2005) seguiu-se todo um processo de adaptação da Constituição às exigências resultantes da adesão à União Europeia e ao seu aprofundamento. Aliás, é sempre bom relembrar que este processo de descaracterização de alguns aspectos da Constituição de Abril não é indissociável da adesão do país à CEE (e depois UE), na medida em que o grande capital sempre encontrou conforto nas pretensões neoliberais que enformam toda a ideologia vinda de Bruxelas.

É claro que a direita e os seus seguidores dizem que este processo não mais foi do que uma adaptação da Constituição ao seu tempo, uma vez que a fórmula encontrada em 1976 estaria desactualizada. Nada mais falso. A fórmula de 1976 era uma fórmula avançada para o seu tempo, como se comprova ainda hoje.

Nessa medida, podemos orgulhar-nos de que a Constituição de Abril, apesar dos retrocessos, continua a consagrar um alargado e extenso conjunto de direitos fundamentais, que vão desde o direito à vida, aos direitos sindicais, passando pela greve, direitos sociais como o trabalho, a saúde, a habitação, a educação, a cultura, numa panóplia que, à data, teve tanto de progressista como de inovadora.

Direitos Fundamentais permanecem e resistiram à tróica

Contudo e apesar desta forte ofensiva, os trabalhadores e o povo foram capazes de resistir e proteger um tronco central de garantias constitucionais – a que chamamos Direitos Fundamentais – e, dentro destes, os mais importantes e identificativos, como os que constam do capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias.

Nessa medida, podemos orgulhar-nos de a Constituição de Abril, apesar dos retrocessos, continuar a consagrar um alargado e extenso conjunto de direitos fundamentais, que vão desde o direito à vida, aos direitos sindicais, passando pela greve, direitos sociais como o trabalho, a saúde, a habitação, a educação, a cultura, numa panóplia que, à data, teve tanto de progressista como de inovadora.

Mais do que nunca é fundamental afirmar, defender e proteger o caracter avançado desta constituição e do seu rol de direitos fundamentais. Em poucos países é observável um movimento cujo sentido possa levar à consagração de onstituições de índole tão garantística como é a nossa Constituição de Abril. Este facto atesta o seu carácter avançado e actual, apesar de passados 43 anos.

Além disso, o movimento que temos observado na União Europeia, nos últimos 40 anos, tem sido precisamente o inverso, nomeadamente o do enfraquecimento do poder normativo das constituições, na medida em que estas ameaçam as pretensões federalistas e expansionistas da Europa dos interesses do grande capital, da Europa imperialista, das multinacionais e de um directório dos países mais ricos e poderosos do Centro e Norte da Europa.

«podemos orgulhar-nos de que a Constituição de Abril, apesar dos retrocessos, continua a consagrar um alargado e extenso conjunto de direitos fundamentais, que vão desde o direito à vida, aos direitos sindicais, passando pela greve, direitos sociais como o trabalho, a saúde, a habitação, a educação, a cultura, numa panóplia que, à data, teve tanto de progressista como de inovadora»

Mas não se ficam por aqui as ameaças a tais poderes. Se o «poder constitucional» comporta em si a ideia de soberania face ao exterior, em contradição com as pretensões federalistas, a verdade é que alguns dos direitos considerados mais progressistas, presentes na nossa Constituição, têm constituído barreiras importantíssimas face às pretensões políticas que apontam para a liberalização e privatização dos serviços públicos, para a desregulação das relações de trabalho ou para a minimização do papel do Estado, quer na economia, quer na sociedade em geral.

São disso exemplo os vários episódios de confronto entre a tróica estrangeira, os governos que a ela se submeteram e foram responsáveis pela aplicação dos Programas de Estabilidade e Crescimento (PEC) o Tribunal Constitucional. Não fosse a Constituição de Abril ser o que é e o ataque aos nossos direitos teria sido ainda maior. A Constituição revelou ser uma barreira fundamental na protecção dos direitos dos trabalhadores e do povo, contra medidas governamentais autocráticas e ideologicamente radicais.

A constituição e o mundo do trabalho

Tal não quer dizer, contudo, que o papel potencial da Constituição da República Portuguesa esteja plenamente garantido ou cumprido. Longe disso. Existem outros recursos que a política de direita tem utilizado para esvaziar ou amputar a eficácia potencial e esperada dos conteúdos constitucionais programáticos.

Vejamos no trabalho, por exemplo. Bem certo é que a constituição consagra o Direito à Greve. Contudo, os sucessivos governos do PS, PSD e CDS têm promovido um regime legal de serviços mínimos obrigatórios cada vez mais alargado, aumentando o rol de «serviços sociais impreteríveis» e utilizando de forma ilegítima o sistema de arbitragem para impor serviços mínimos que restringem este direito, tornando a relação laboral cada vez mais desequilibrada em desfavor dos trabalhadores.

O caso Petrogal

Exemplo particularmente relevante nesta matéria e que pode ajudar a compreender a dimensão da ofensiva, é o apoio dado pelo actual Governo do PS à Administração da Petrogal, por via da emissão de despachos de serviços mínimos que, na prática, são instrumentos limitativos do direito à greve e que de forma ilegítima se destinam a enfraquecer a luta dos trabalhadores. Neste caso, as restrições ao direito de greve não se limitam aos alargamento abusivo do que se consideram ser os serviços sociais impreteríveis, mas alargam-se aos chamados «níveis mínimos de funcionamento» das fábricas, baseando-se em pretensas e falsas exigências de segurança, tese que não encontra acolhimento na legislação em vigor e que, subsequentemente, é rejeitada pelos tribunais.

Trata-se de um expediente realizado através de reuniões realizadas entre as partes e a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), exclusivamente convocadas para o efeito, que visam integrar, por via administrativa – e, portanto, legalmente inadmissível –, outras actividades no rol de serviços sociais impreteríveis, de forma a justificar a necessidade de organização de serviços mínimos. Para além da inconstitucionalidade deste tipo de práticas, é inadmissível que o ministro do Trabalho esteja preocupado em proteger um grupo económico. Primeiro, procedendo à publicação que determina a caducidade do acordo de empresa e, depois, publicando sucessivos despachos ministeriais que mais não fazem que obstaculizar de forma ilícita o exercício de um direito fundamental como o direito de greve. Uma vez que os direitos constitucionalmente garantidos não podem ser limitados por legislação ordinária e, por maioria de razão, muito menos por decisões administrativas, a conduta do ministro do Trabalho é agravada, na medida em que visa enfraquecer a posição dos trabalhadores que, desde há muitos meses, estão em luta pela defesa dos seus direitos laborais e dos regimes de reforma e de saúde.

As torções ao constitucional Direito à Greve

É também verdade que, por muito valor que tenham os direitos fundamentais – e no caso do direito à Greve, constante do capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias, é mesmo dos que mais protegidos são – o seu valor nunca é absoluto. O exercício dos direitos fundamentais não pode ser limitado, seja em que caso for, a não ser que o seu exercício seja feito à custa da supressão de outro direito constitucionalmente protegido. E este princípio, resultante do artigo 18.º da Constituição, concretamente do princípio da proporcionalidade aí expresso, diz-nos, na prática, que qualquer direito deve ser exercido com coerência e sem colocar em causa – ou suprimir – outros direitos de igual valor. Daí que, quando um direito como o direito à greve coloque em causa o direito à vida, por exemplo, sendo o direito à vida o mais importante de todos os direitos reconhecidos na constituição, terá de ser o direito à greve a ceder, mas apenas na quantidade certa (proporcional) para garantir o direito à vida. É, no fundo, a relação que está em causa, por exemplo, na greve cirúrgica.

«Não fosse a Constituição de Abril ser o que é e o ataque aos nossos direitos teria sido ainda maior. A Constituição revelou ser uma barreira fundamental na protecção dos direitos dos trabalhadores e do povo, contra medidas governamentais autocráticas e ideologicamente radicais»

Mas este equilíbrio, feito à conta do princípio da proporcionalidade, entre direitos de igual valor, já não serve para as limitações que os partidos do bloco central e seus apêndices partidários têm introduzido na legislação ordinária (toda a que não é Constitucional).

Segundo a teoria constitucional defendida por estes partidos, as limitações impostas, por exemplo, ao direito da contratação colectiva, ao princípio da segurança no emprego ou mesmo do direito à greve, justificam-se pela necessidade (proporcional) de limitar um pouco estes direitos para assim permitir o exercício de um outro direito – o direito à iniciativa económica.

Não se vê como exercer o direito ao trabalho pode limitar o exercício das liberdades económicas. Além do mais o artigo 18.º n.º 2 da Constituição diz-nos que a limitação imposta aos direitos, liberdades e garantias, tem de se justificar pela necessidade de salvaguardar o exercício de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E o que não se percebe é em que medida a constituição laboral impede o exercício das liberdades económicas e em que medida se justifica a supressão quase total de direitos como o principio da segurança no emprego, através da legislação do trabalho temporário ou do contrato a termo. Será que só com precariedade pode ser protegida a iniciativa económica ou empresarial?

«deve salientar-se que o actual governo do PS, na sua proposta de lei para revisão da legislação laboral, não logrou alcançar uma maior protecção dos direitos, liberdades e garantias de foro laboral, muito pelo contrário»

É que, se tal for verdade, então muito deve ser questionado sobre o carácter e os benefícios resultantes destas tão amplas e protegidas liberdades económicas, devendo salientar-se que o actual governo do PS, na sua proposta de lei para revisão da legislação laboral, não logrou alcançar uma maior protecção dos direitos, liberdades e garantias de foro laboral, muito pelo contrário. Optou, isso sim, por inventar um período experimental mais longo para jovens e desempregados, uma taxa que normaliza a precariedade e a manutenção da caducidade das convenções colectivas.

Muitos seriam os exemplos em que a legislação ordinária é utilizada para limitar, esvaziar e amputar o âmbito potencial da lei fundamental, para que não se concretize na sua plenitude a Constituição de Abril, a Lei Fundamental do nosso país que continua a ser de enorme relevância para todo o povo e trabalhadores.

É por estas razões, e acabando como comecei, que nunca é demais lembrar a Constituição de Abril e lembrar que é com a luta de todos que será possível continuar a proteger aquela que consideramos ser, ainda hoje, uma das maiores heranças conquistadas na nossa Revolução mais recente – o 25 de Abril de 1974.