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|Protecção Civil

As Forças Armadas não são forças de segurança

A utilização dos fuzileiros como força policial na fiscalização e vigilância das praias seria a concretização de uma grave violação do quadro jurídico-constitucional que regula o que às Forças Armadas incumbe.

A EUROMIL considera que a decisão do Comité Europeu de Direitos Sociais constitui uma vitória para os militares irlandeses
O recurso às Forças Armadas para exercer funções de vigilância de praias «constitui uma interpretação criativa, abusiva e perigosa das [suas] funções» Créditos / independent.ie

Na linha da imposição constante na Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu Título X – Defesa Nacional, o artigo 52.º da Lei de Bases da Proteção Civil consagra que «as Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil». Neste enquadramento o artigo 54.º do mesmo diploma define as seguintes formas de colaboração das Forças Armadas:

a) ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) ações de busca e salvamento;
d) disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) reabilitação de infraestruturas;
f) execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Para além do exposto, o artigo 275.º da CRP, determina que «as leis que regulam os regimes de estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações».

O efeito conjugado do que fica anteriormente referido justifica a perplexidade de qualquer cidadão, minimamente informado, quando toma conhecimento, através de vários meios de comunicação social, que está a ser ponderada a utilização da Forças Armadas, através de fuzileiros e outros militares da Armada, para exercerem funções de controle do acesso dos cidadãos às praias, no âmbito da situação de calamidade em vigor e no período em que venha a decorrer a designada época balnear.

Do preceito constitucional e do ordenamento em vigor decorre que as Forças Armadas só devem ser empenhadas fora do estado de sítio ou de emergência como último recurso e apenas em atividades de apoio às autoridades administrativas civis e em apoio de colaboração com as forças de segurança nos termos determinados pelo Governo e em cooperação com o Secretário-Geral de Segurança Interna, eventualmente nos termos estabelecidos no protocolo existente para esse efeito. Entretanto recorda-se, conforme se escreveu no editorial de 16 de abril desta publicação, que «o referido protocolo não foi concebido para emergência sanitária, mas sim para responder a ameaças de índole terrorista. Para a emergência sanitária, como para outras situações similares, as leis que enquadram a Protecção Civil e, neste caso a Lei de Saúde Pública, contêm os instrumentos necessários».

Assim sendo, fica claro que a eventual utilização de Forças Armadas na rua, designadamente de fuzileiros para exercerem funções de vigilância nas praias, constitui uma interpretação criativa, abusiva e perigosa das funções das Forças Armadas, no âmbito da emergência sanitária regulada pela atual situação de calamidade.

A regulação do acesso de pessoas às praias, no quadro das medidas que venham a ser definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente e no contexto das medidas de contenção da pandemia do Covid-19, deve ser exercida, à distancia do areal, pela Proteção Civil, pelas Forças de Segurança, alertando os cidadãos para os riscos de se dirigirem para as praias que se encontrem sobrelotadas.

Quanto à vigilância no areal, esta deve ser exercida por Nadadores Salvadores, contratados por empregadores ou Câmaras Municipais, nomeadamente recorrendo a protocolos estabelecidos com as Associações Humanitárias, que possuem nos seus efetivos mais de uma centena de bombeiros certificados para o efeito.

Finalmente, o poder de autoridade de polícia e de fiscalização do domínio publico marítimo deve ser exercido pelas Forças de Segurança com poder de autoridade marítima, nelas assumindo especial relevo a Polícia Marítima, apoiada pela PSP e pela GNR, quando necessário.

Sem equívocos e de forma meritoriamente empenhada, as Forças Armadas têm desempenhado importantes missões no combate à pandemia, mas no quadro legal que regula as suas intervenções.

Caso se viesse a concretizar a utilização dos fuzileiros como força policial na fiscalização e vigilância das praias, estar-se-ia a concretizar uma grave violação do quadro jurídico-constitucional que regula o que às Forças Armadas incumbe.

Assim, é de esperar que prevaleça o primado da lei, o bom senso, abandonando-se perplexidades, a fim de ser garantido um Estado credível, responsável e confiável perante os cidadãos.

 

O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AE90)

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