Em contexto de greve geral, tal como em qualquer outra greve, o direito à greve está protegido pela Constituição e pelo Código do Trabalho. É um direito fundamental, individual e irrenunciável, aplicável a todos os trabalhadores: efectivos, contratados a termo, temporários, do sector público ou privado, sindicalizados ou não.
Na prática, isto significa que todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente de quem a convocou. O direito não depende de autorização da empresa, nem implica qualquer declaração prévia por parte do trabalhador.
Muitos trabalhadores continuam a perguntar se devem informar a entidade patronal de que irão aderir à greve. A resposta é simples: não é obrigatório comunicar a adesão. Além disso, qualquer tentativa de pressão para impedir a adesão, como ameaças, promessas de benefícios, convocação de reuniões obrigatórias ou tentativas de substituir trabalhadores em greve, é considerada ilegal.
Durante o período de greve, o empregador pode descontar o salário correspondente às horas ou dias em que se realizará a paralisação. No entanto, o direito do trabalhador mantém-se intacto e este não poderá ser despedido, transferido ou perder outros direitos.
Também sobre serviços mínimos surgem diversas dúvidas. Em situação de greve geral, vários são os sectores considerados essenciais e, como tal, tem que se assegurar o mínimo do funcionamento destes. Os serviços mínimos não anulam o direito à greve, e o trabalhador escalado deve cumpri-los, podendo participar na greve fora desse período.
Face a tudo isto, importa relembrar que a greve não é uma mera interrupção do trabalho. É uma acção de luta colectiva, com história profunda e impacto directo no processo para a melhoria de condições de trabalho, salários e legislação.
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