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Greve de juízes versus política de aparências

Ao contrário do entendimento dos críticos do sindicalismo judiciário, o magistrado não pode privilegiar a política das aparências. Incumbe-lhe demandar respeito pelo órgão de soberania a que pertence.

Sala de audiências vazia devido à greve dos juízes. Tribunal de São João Novo, Porto, 20 de Novembro de 2018.
Sala de audiências vazia devido à greve dos juízes. Tribunal de São João Novo, Porto, 20 de Novembro de 2018. CréditosEstela Silva / LUSA

A greve decretada pela Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) tem vindo a ser criticada por vulgarmente se entender que os juízes, enquanto titulares de um órgão de soberania, não podem entrar em greve. Esta problemática pode assumir contornos mais vastos se abrangermos os magistrados do Ministério Público (MP) e, porque não, os próprios funcionários judiciais, já que sem estes os tribunais também não funcionam. Veja-se o caso de Bruno de Carvalho, cuja audição, havendo um juiz, teve que se adiada por falta de funcionário.

O mais espantoso desta crítica é que nela se envolvem homens de leis, cuja argumentação, porém, assentando em premissas não conforme com o substrato constitucional nem com a filosofia sindical, faz com que a idoneidade do entendimento perfilhado esteja pautado por cânones de uma profunda fragilidade.

«quando, no caso em apreço, de um órgão de soberania se fala, trata-se, isso sim, do tribunal, único competente para administrar a justiça em nome do povo (n.º 1 do art.202º da Constituição)»

Urge por isso repor, embora sucintamente, a realidade do que é um tribunal, a dinâmica dos operadores judiciários e o processamento tal como funciona, para evitar que a opinião pública não seja intoxicada pela negatividade dessa crítica. Assim, quando, no caso em apreço, de um órgão de soberania se fala, trata-se, isso sim, do tribunal, único competente para administrar a justiça em nome do povo (n.º 1 do art.202º da Constituição).

A administração de justiça é por isso um serviço público. Numa perspetiva linear, sem por em causa a questão de titularidade do tribunal pelo juiz, teríamos de assumir, por absurdo, que haveriam tantos titulares de soberania quanto os juízes do ativo. Por sua vez a atividade do tribunal é compósita, onde intervém o juiz, o magistrado do MP, o advogado, coadjuvados na dinâmica administrativa pelos funcionários. Um juiz dificilmente teria assunto sobre que se debruçar, não fosse a propositura de ações pelo advogado ou o exercício da ação penal e demais atividades a cargo do MP.

Ser-se magistrado (judicial ou do MP) é assumir um cargo que, sendo exercido na administração da justiça, incumbe a responsabilidade de demandar que essa atividade seja exercida em condições adequadas de trabalho, num ambiente que suscite dignidade e respeito, num enquadramento que imponha – aqui, sim – respeito pelo órgão de soberania a que pertence. Exigir e lutar para que tais requisitos sejam satisfeitos, é sem dúvida, dignificar o próprio sentido e o significado de justiça. Chama-se a isto profissionalismo judiciário.

Ao contrário do entendimento dos críticos do sindicalismo judiciário, o magistrado não pode privilegiar a política das aparências. Na atualidade tem de assumir uma dimensão profissional de duplo patamar – por um lado, assegurar a independência/autonomia do cargo no exercício de uma função sem orçamento próprio, dada a sua natureza não eletiva, e por outro, assegurar a dignidade no exercício da função. Só não entenderá assim quem nunca exerceu funções de magistratura.

«Ser-se magistrado (judicial ou do MP) é assumir um cargo que, sendo exercido na administração da justiça, incumbe a responsabilidade de demandar que essa atividade seja exercida em condições adequadas de trabalho, num ambiente que suscite dignidade e respeito, num enquadramento que imponha – aqui, sim – respeito pelo órgão de soberania a que pertence»

Mais recentemente, alguma crítica, já não invocando a inconstitucionalidade do sindicalismo judiciário – argumentação que a defender-se representaria um ridículo falsário – sufraga a ideia de que os titulares de órgãos de soberania não fazem greve, por ser ilegal (o Presidente de República, os Ministros e os Deputados não fazem greve). Omite-se, porém, que os magistrados, ao contrário de outros titulares de órgãos de soberania, são profissionais de carreira e com um estatuto remuneratório que não controlam. Têm por isso o direito de exigir e pugnar por melhores condições de trabalho donde resulte a dignidade da função, fazendo uso de todos os meios legais ao seu alcance.

Segundo o Público (Espanha) digital de 19/11/2018, 17 tribunais superiores das Comunidades Autonómicas apoiam a greve decretada pelas 7 associações representativas de «Juices e fiscales», que pugnam por um melhor estatuto remuneratório e exigem melhores condições de trabalho. Uma greve de magistrados não é assim tão anacrónica ou algo que brade ao céu.

Se a isto acrescentarmos que a greve se inscreve como um direito inerente ou agregado ao originário e amplo direito ao sindicalismo, inexistindo uma lei restritiva daquele, os magistrados judiciais ou juízes têm toda a legitimidade para realizar uma greve, na defesa da sua dignidade e por melhores condições de trabalho, por tal estar pautado por cânones de legalidade. É tão simples quanto isso.


O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AE90)

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