Sendo recorrentes as situações em que as empresas, não cumprindo o direito a formação profissional previsto no artigo 131.º n.º 2 do Código do Trabalho, também não cumprem o dever de pagamento dos créditos de formação não satisfeitos aquando da cessação dos contratos, bem como as situações em que advogados e os próprios serviços da ACT não integram estes valores nos montantes globais a receber pelos trabalhadores, importa relembrar em que termos este cálculo deve ser exigido pelos trabalhadores.
A este propósito, refira-se o facto de o simulador informático de cálculo de créditos laborais da ACT não integrar na sua fórmula os montantes devidos por créditos ligados à formação profissional, tornando o caso ainda mais grave, numa prova inequívoca de que muito há a fazer pela efectivação das leis laborais, começando precisamente por quem tem o dever de fiscalizar e fazer aplicar essas mesmas leis.
Esta situação está a resultar num prejuízo enorme para os trabalhadores que, para além de verem cessado o seu contrato de trabalho, vêem subtraído um montante a que têm legítimo direito. Sublinhe-se que, já em Maio deste ano, a CGTP-IN havia denunciado esta situação à Sr.ª Inspectora-geral do Trabalho, obtendo a garantia de que seria desenvolvida uma funcionalidade para o efeito. O que não sucedeu.
As entidades patronais são, assim, duplamente beneficiadas: por um lado não cumprem o direito a formação profissional, prejudicando os trabalhadores nas suas competências profissionais, por outro lado, beneficiam mais uma vez, não pagando os créditos a que o trabalhador tem direito.
Não sendo aceitável nem justa esta situação, importa, assim, relembrar os seguintes aspectos:
1. Quando é que há direito a receber uma compensação por direito a formação profissional?
Estabelece o Código do Trabalho no seu artigo 134.º (efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a formação), que «Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenham sido proporcionadas, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data da cessação».
Tal significa que, aquando dos cálculos aplicáveis ao momento da cessação do contrato individual de trabalho, devem acrescer aqueles que resultem do direito a formação profissional, e que podem ser de dois tipos:
O número mínimo de horas anual que não tenha sido proporcionado;
O crédito de horas de que o trabalhador seja titular à data da cessação do contrato (este crédito constitui-se nos termos do disposto no artigo 132.º n.º1).
2. Todos os trabalhadores têm direito a receber os mesmos montantes?
Não. Devem distinguir-se as seguintes situações:
Um trabalhador que à data da cessação do contrato não seja titular de qualquer crédito formativo, tem direito a receber:
35 Horas de formação, correspondentes ao «número mínimo de horas anual», vencidas no ano da cessação (vencido a 1 de Janeiro)
Neste caso há que considerar as seguintes excepções:
No caso de ao trabalhador ter sido ministrada formação profissional nesse ano, por conta das horas vencidas também nesse mesmo ano, devem subtrair-se as horas ministradas, quando aplicável;
No caso de um trabalhador com contrato de duração determinada (contrato a termo, temporário), com uma duração superior a 3 meses (cf. Artigo 131.º n.º2), deve, nesse caso, calcular-se o n.º de horas proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, subtraindo-se as horas ministradas, quando aplicável.
Um trabalhador que à data da cessação do contrato seja titular de créditos formativos, tem direito a receber:
- O número de horas de formação a que corresponde esse crédito.
Neste caso, o crédito é constituído da seguinte forma:
Nos termos do disposto no artigo 132.º n.º 1, «as horas de formação previstas (…), que não sejam asseguradas (…) até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador»;
Nos termos do n.º 6 do artigo 132.º, «o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição».
Por fim, diz o artigo 134.º, noutras palavras, que cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber um montante compensatório, correspondente ao número de horas de formação que não lhe foram ministradas.
3. E que valor deve ser considerado para efeitos de cálculo?
Neste caso, contando o tempo de formação como tempo efectivo de trabalho (n.º 2 do artigo 132.º) e referindo-se ao período normal de trabalho, a unidade horária a considerar será, efectivamente, o valor da retribuição por hora de trabalho a que o trabalhador tem direito, mais concretamente, a prevista na fórmula consagrada no artigo 271.º n.º1.
Os montantes a receber pelos trabalhadores nestas situações, ainda para mais aquando da cessação do seu contrato, podem ascender a quase um salário, no caso dos créditos mais elevados. Em todo o caso, estamos a falar de montantes a que legitimamente os trabalhadores têm direito e que, na maioria dos casos, lhes são subtraídos de forma ilegítima e, até ver, contando com a colaboração, mesmo que negligente, da Autoridade para as Condições de Trabalho.