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|direito à parentalidade

O direito ao trabalho flexível é um direito parental

Várias lojas de centros comerciais e hipermercados têm recorrido aos tribunais para forçar trabalhadores com filhos pequenos a trabalhar aos fins-de-semana, mesmo quando estes não têm alternativa para as crianças.

Foto de arquivo: mulheres participam na manifestação promovida pela CGTP-IN e pelo MDM para assinalar o Dia Internacional da Mulher, que decorreu entre o Chiado e a Assembleia da República, em Lisboa, 8 Março 2013
Foto de arquivo: mulheres participam na manifestação promovida pela CGTP-IN e pelo MDM para assinalar o Dia Internacional da Mulher, que decorreu entre o Chiado e a Assembleia da República, em Lisboa, 8 Março 2013Créditos

As empresas contestam que as funcionárias tenham o direito de escolher os seus dias de descanso semanal, alegando que, só por terem assinado um contrato de horário flexível, não quer dizer que sejam os trabalhadores a escolher quando é que folgam, provocando uma enorme instabilidade em famílias com um ou dois pais nesta situção.

«O horário flexível surge como resposta à necessidade de pais e mães trabalhadoras prestarem apoio às suas crianças, acudindo às necessidades destas enquanto suas dependentes e, simultaneamente continuarem a cumprir com as suas obrigações laborais, pelo que este direito é resultado do reconhecimento pela lei de valores humanos básicos relacionados com a maternidade e a paternidade», explica em comunicado a Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens (CIMH/CGTP-IN).

O caso, que foi noticiado no início desta semana por ocasião de uma pronúncia judicial recente, referia-se ao pedido de uma mãe de duas crianças, uma com seis meses e outra com dez anos, que pedia para folgar ao sábado e domingo por não ter alternativa para deixar os filhos, dado que o pai também tem de trabalhar fins-de-semana alternados.

Depois do parecer favorável à trabalhadora por parte da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), a empresa necessitou de recorrer ao tribunal para justificar a sua posição, que choca de frente com que o está disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho.

Qualquer «trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos».

A resposta dos Tribunais não têm sido consensuais, tendo deliberado neste último caso que, em linha com decisões anteriores, a trabalhadora não tem direito a definir a sua folga. A decisão torna-se ainda mais incompreensível quando em Novembro de 2019, o Tribunal do Trabalho de Évora deliberou favoravelmente o caso de uma mãe trabalhadora na mesma situação, demonstrando não existir precedentes óbvios sobre esta matéria.

O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP/CGTP-IN) alerta serem «muitas as empresas que não respeitam o direito das crianças a ter acompanhamento dos pais, nomeadamente quando requerem os horários flexíveis previstos na lei e recebem como resposta a recusa das empresas».

Já para a CIMH, este constante atropelar dos direitos laborais e parentais é demonstração de que «a propalada conciliação não passa de uma palavra de retórica para enfeitar os discursos de ocasião».

Mais do que apregoar este embuste, a solução, para a CIMH, passa por «cumprir e fazer cumprir a legislação e a Constituição da República sobre os horários flexíveis, combater a desregulação de horários e assegurar a redução do período normal de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda de retribuição, garantir a justa distribuição de rendimentos e proteger os direitos das crianças».

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