A Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo com o pretexto de «combater a crise da habitação» e «desbloquear imóveis vagos», é na verdade uma reforma profunda e desequilibrada do direito sucessório português, que desloca o centro de gravidade das heranças, da proteção, da família e da propriedade para a lógica da liquidação acelerada e da mercantilização do património. Ao abrigo desta iniciativa, abre-se a porta à venda judicial forçada de imóveis integrados em heranças indivisas por impulso de um só herdeiro, ao reforço excessivo da liberdade testamentária e à privatização dos litígios sucessórios através de arbitragem imposta unilateralmente pelo autor da sucessão.
Um processo especial ao serviço da liquidação
O diploma autoriza o Governo a criar um processo especial, urgente, para a venda de imóveis integrados em herança indivisa, permitindo que qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro ou um testamenteiro com poderes de partilha desencadeiem a alienação, mesmo sem acordo dos restantes interessados. Na prática, isto significa que um único herdeiro passa a poder impor a conversão do bem comum em dinheiro, transformando o vínculo familiar e a função habitacional do imóvel numa mera expectativa sobre o produto da venda.
Esta solução é particularmente gravosa quando estão em causa casas de habitação, imóveis com valor afetivo, funcional ou de subsistência económica, que deixam de ser vistos como património familiar a preservar para passarem a ser tratados como ativos a colocar rapidamente no mercado. A alegada «agilização» das partilhas traduz-se, assim, numa compressão desproporcionada dos direitos dos demais herdeiros, sem que se demonstre a insuficiência de respostas menos lesivas, como a mediação pública, a administração provisória ou o reforço do inventário judicial.
Desigualdade entre herdeiros e favorecimento dos mais fortes
Um dos efeitos mais preocupantes desta reforma é o acentuar das desigualdades entre herdeiros. O modelo proposto favorece quem dispõe de maior capacidade económica, informacional ou litigante, isto é, quem pode suportar custos, contratar advogados, acompanhar processos e, depois, aproveitar mecanismos de remição ou aquisição do bem em contexto de pressão sobre os restantes.
Em famílias marcadas por assimetrias – com idosos, emigrantes, pessoas com deficiência, herdeiros com poucos recursos ou que residem no imóvel – este desenho agrava desequilíbrios pré-existentes, deslocando o conflito para um terreno onde o dinheiro e o acesso à máquina jurídico-processual pesam mais do que os laços familiares e a função social da habitação. A mera intervenção eventual do Ministério Público em situações de incapacidade não resolve o problema, porque a desigualdade é criada a montante, no próprio modelo legal que empurra o litígio para a lógica da liquidação.
Arbitragem sucessória: privatizar a justiça em nome da «eficiência»
Outro eixo central da proposta é a criação de um regime de arbitragem sucessória determinada unilateralmente em testamento pelo autor da sucessão. Em termos simples, quem faz o testamento pode impor que os litígios patrimoniais entre herdeiros, legatários e testamenteiro sejam resolvidos em instâncias arbitrais, deslocando-os dos tribunais públicos para órgãos privados.
«A alegada "agilização" das partilhas traduz-se, assim, numa compressão desproporcionada dos direitos dos demais herdeiros, sem que se demonstre a insuficiência de respostas menos lesivas, como a mediação pública, a administração provisória ou o reforço do inventário judicial.»
A arbitragem pode ter um papel em certos domínios, mas assenta tipicamente na voluntariedade e em condições de relativa igualdade entre as partes. Aqui, o que se consagra é uma imposição a posteriori sobre herdeiros que nunca consentiram nessa via e que, muitas vezes, só se confrontam com o conflito após a morte de quem decidiu por eles.
Este movimento encarece o litígio, reduz a acessibilidade material à justiça e favorece quem está mais preparado para atuar em arenas privatizadas, fragilizando a tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade de armas.
Instrumentalizar a crise da habitação
A exposição de motivos procura legitimar a reforma com a crise da habitação, sugerindo que as heranças indivisas seriam um fator determinante de imóveis vagos e de bloqueios ao mercado. Porém, não há demonstração de que a principal causa do problema esteja nas heranças, nem de que a resposta adequada seja a venda coerciva de património familiar a terceiros.
Sabemos que a crise habitacional em Portugal está ligada, sobretudo, à especulação imobiliária, à financeirização da habitação, à escassez de parque público e à pressão do turismo e do investimento estrangeiro nos centros urbanos. Usar a emergência habitacional como argumento para reconfigurar estruturalmente o direito sucessório em sentido liberalizante é desviar o foco das responsabilidades do Estado e dos interesses económicos que têm lucrado com a habitação transformada em mercadoria.
Reforço da liberdade testamentária contra a legítima e a família
A proposta permite que o testador indique de forma vinculativa os bens que compõem a legítima dos herdeiros e reforça amplamente os poderes do testamenteiro na administração, liquidação e partilha da herança. Rompe-se, assim, com equilíbrios fundamentais do sistema sucessório português, em que a legítima funciona como barreira histórica a arbitrariedades e desigualdades intrafamiliares, protegendo a família e limitando o poder de disposição mortis causa.
Ao concentrar poderes num terceiro designado pelo testador e ao esvaziar a função protetora da legítima, o diploma intensifica potenciais conflitos, fragiliza os herdeiros legitimários e aproxima o regime de uma lógica puramente patrimonialista, desligada das funções sociais e familiares da herança. Esta opção choca com uma leitura materialmente igualitária da Constituição, que não cristaliza um modelo único de direito sucessório, mas exige respeito pela propriedade, pela família, pela segurança jurídica e pelo acesso à justiça.
Violação dos valores de Abril
A reforma proposta é sintomática de um projeto de sociedade que prefere «resolver» conflitos familiares pela via da liquidação patrimonial e da privatização da justiça, em vez de investir na mediação pública, no reforço dos tribunais e em políticas de habitação que coloquem o direito à casa à frente dos interesses do mercado.
Em vez de tratar o património hereditário com função habitacional ou familiar como reserva de mercado a desbloquear, a resposta de um Estado social deveria centrar-se em políticas públicas de habitação, apoio às famílias, reabilitação e simplificação procedimental com garantias, bem como na democratização do acesso à justiça e no reforço dos serviços públicos.
Rejeitar a proposta e abrir outro caminho
À luz dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da proteção da família, da garantia da propriedade e da tutela jurisdicional efetiva, a Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª suscita fundadas dúvidas de conformidade constitucional. Mas, para lá desse plano, revela uma opção de política legislativa que se afasta dos valores de Abril ao subordinar a herança familiar à lógica de mercado e ao deslocar a justiça sucessória para esferas privatizadas.
«Em vez de tratar o património hereditário com função habitacional ou familiar como reserva de mercado a desbloquear, a resposta de um Estado social deveria centrar-se em políticas públicas de habitação, (...).»
Impõe-se, por isso, um posicionamento claro de rejeição desta iniciativa, defendendo a sua não aprovação e, em qualquer caso, a eliminação das normas habilitantes relativas à venda coerciva por impulso de um só herdeiro, à arbitragem sucessória imposta e ao reforço vinculativo dos poderes do testador sobre a legítima.
Em alternativa, devem ser discutidas soluções ancoradas na mediação pública sucessória, no reforço do inventário e dos tribunais judiciais, na proteção do uso habitacional dos bens hereditários e num verdadeiro investimento em políticas de habitação dignas, universais e livres da tutela da especulação.
A autora escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AO90)
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