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|lay-off

Complemento de estabilização revisto mantém «injustiças»

Depois de a CGTP-IN ter reivindicado junto do Governo alterações ao regime do complemento de estabilização, foi publicado o Decreto-Lei que vem clarificar apenas um dos vários aspectos criticados.

CréditosManuel de Almeida / Agência Lusa

Em causa está o facto de, para efeitos de atribuição deste complemento, se considerarem apenas as situações em que os trabalhadores estivessem abrangidos pelo lay-off durante um mês civil completo.

Com a alteração promulgada, o complemento de estabilização passa a ser atribuído aos trabalhadores cuja remuneração base no mês de Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a dois salários mínimos e que tenham estado abrangidos pelo menos durante 30 dias seguidos pelo regime de lay-off simplificado ou pelo previsto no Código do Trabalho.

O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro e os 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve em lay-off.

Ficando resolvido um dos problemas denunciados pela CGTP-IN, «todos os demais persistem», afirma a central sindical em comunicado, nomeadamente aqueles que resultam «da interpretação arbitrária dos serviços competentes da Segurança Social», como é o caso dos trabalhadores que estiveram ausentes do trabalho por motivo de doença durante o mês de Fevereiro de 2020 ou que faltaram ao trabalho, por qualquer motivo, durante um dia ou mais no decurso do mesmo mês, bem como aqueles que mudaram de emprego entre o mês de Fevereiro e o mês em que estiveram em lay-off, aos quais o complemento não é atribuído.

Sem apoio se lay-off foi superior ou inferior a 30 dias

A Intersindical alerta ainda para o facto de o trabalhador não ter direito ao complemento se não tiver estado em lay-off menos de 30 dias seguidos. «Não vemos razão para que um trabalhador não possa ser compensado pela perda sofrida em resultado de dez, 15 ou 20 dias em lay-off e tenha obrigatoriamente que ter estado pelo menos 30 dias para se considerar que há perdas», pode ler-se na nota.

Noutro caso, fica excluído do complemento o trabalhador que tenha recebido no mês de Fevereiro de 2020 uma remuneração base igual ao salário mínimo, porque, como o valor mínimo que a receber em regime de lay-off corresponde precisamente ao salário mínimo, não existe diferença entre o recebido e o mês em lay-off. Ficam de fora muitas outras componentes retributivas, frequentemente de valor superior ao da retribuição base de muitos trabalhadores.

O complemento fica também inacessível se o trabalhador tiver tido uma perda salarial superior a 351 euros ou se tiver estado em lay-off durante mais de 30 dias, «o que só reforça a ideia de que, de facto, não se pretende compensar realmente os trabalhadores pelas suas perdas», afirma a CGTP-IN.

Perante a correcção introduzida neste regime e reconhecendo a sua importância, a central sindical continua a exigir ao Governo que proceda à avaliação das restantes situações de exclusão, pondo termo às «evidentes e injustificadas discriminações e injustiças».

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