1 – O Partido Chega apresentou um Projeto de Revisão Constitucional em 07.05.2026, publicado na mesma data na 2.ª Série do Diário da Assembleia de República (DAR) sob o n.º 1 /XVII/1.ª. Nos termos do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – «apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias». Como se sabe, a publicação em DAR, para além da publicidade que confere ao documento, abre a via para a revisão.
Esta revisão, envolve uma operação complexa, implicando etapas de apreciação, análise de juízos de mais variada contextura. Eis porque, nos termos do normativo do n.º 2, alínea a) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, «… apresentado um projeto de revisão constitucional, qualquer outro tem de ser apresentado no prazo de 30 dias e uma vez findo este prazo (sic 30 dias) é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional a qual compete apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a apreciação de qualquer delas ou de textos de substituição».
2 – O incisivo de 30 dias comporta um prazo perentório tendo em conta o propósito da iniciativa e terminaria, na melhor das hipóteses a 9 de junho (atendendo a que o dia 7 de junho foi um sábado).
Não é este o entendimento do P/AR (Presidente da Assembleia da República), para quem tal prazo só contaria a partir, não da apresentação do projeto, mas da sua admissão. Do seu douto Despacho n.º 182/XVII de 21 de maio depreende-se que para esse entendimento se sufraga num pretenso paralelismo entre o poder que lhe assiste tratando-se de iniciativas legislativas (projetos e propostas de lei no quadro constitucional vigente), e o papel que desempenha tratando-se de Projetos de Revisão Constitucional. Basta só dizer que no primeiro caso cabe ao presidente da AR ter de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não das iniciativas, e no segundo um tal poder caber à Comissão Eventual de Revisão Constitucional, não dependendo de qualquer pré-juízo do P/AR. É sabido que, neste ínterim, o P/AR pediu um parecer ao Auditor Jurídico sobre a constitucionalidade do projeto de revisão. Neste domínio o P/AR tem todo o direito em se munir de informações que entender relacionadas como o projeto, sem, contudo, desrespeitar o comando decorrente da natureza imperativa dos 30 dias.
3 – No quadro conjuntural acima traçado, deparou-se com um acordo algo insólito subscrito em 2 de junho (antes do termo dos 30 dias) entre o PSD e o Chega no sentido de suspender o Processo de Revisão Constitucional estendendo o prazo a entrega de Projetos até 30 de dezembro, comprometendo-se a iniciar e concluir o processo de alteração da Constituição durante a sessão legislativa seguinte. O requerimento foi dirigido ao P/AR, que o deferiu com o argumento de que o prazo de 30 dias ainda não se tinha iniciado, porquanto tal corria só a partir da admissão do projeto do Chega, admissão essa que não chegara a ter lugar, ordenando consequentemente a devolução do projeto ao Chega.
«Pode um processo de revisão constitucional ser suspenso antes de ser iniciado?»
Aqui chegados coloca-se a questão: Pode um processo de revisão constitucional ser suspenso antes de ser iniciado? A perfilhar o entendimento do P/AR, assumido a) que o prazo de 30 dias só corre a partir do momento em que o respetivo projeto é admitido e b) não tendo este sido admitido, inexiste processo de revisão constitucional. A confirmar este sentido de coisas está o facto do Chega ter aceitado a devolução do projeto. Na verdade, sem projeto de revisão não há processo de revisão.
Mas podemos enveredar por um outro caminho ditado pela boa hermenêutica jurídica. O partido Chega, inicialmente fiel à sua ânsia de revisão constitucional amplamente divulgada, apresentou o projeto em 7 de maio. Ora, a revisão constitucional está marcada por três características: ser necessária, decorrer no quadro legal e pautar-se por cânones de seriedade. A primeira acha-se furada, por desde logo ter sido objeto de um acordo, sendo projetada para 30 de dezembro, neutralizando qualquer ideia de urgência. Quanto ao segundo, e salvo o devido respeito, a lei não subscreve a interpretação extensiva sustentada pelo P/AR, na medida em que o substrato e os pressupostos do regime adotado para as iniciativas legislativas tem um tratamento diferenciado ao previsto para uma revisão constitucional, desde logo porque são distintos os poderes do P/AR – num caso onde a lei reconhece o poder de admissão ao P/AR e no segundo, um tal poder cabe a uma Comissão Eventual. Finalmente, no terceiro caso, porque a chamada suspensão do processo de revisão, apresenta-se como um anacronismo jurídico por não se puder suspender algo que inexiste.
Contribui para uma boa ideia
Desde há vários anos, o AbrilAbril assume diariamente o seu compromisso com a verdade, a justiça social, a solidariedade e a paz.
O teu contributo vem reforçar o nosso projecto e consolidar a nossa presença.
Contribui aqui