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|50 Anos de Futuro

Constituição da República: um projecto do 25 de Abril

A Constituição da República, entrada em vigor em 2 de Abril de 1976, inaugurou um regime assente num sistema político-constitucional dirigido à transformação social, económica e política do país.

Início da última sessão da Assembleia Constituinte, Lisboa, em 2 de Abril de 1976. Eleita em 25 de Abril de 1975 para aprovar a Constituição saída da Revolução Portuguesa de 25 abril de 1974, foi dissolvida com a aprovação da Constituição da República Portuguesa Portuguesa.
Início da última sessão da Assembleia Constituinte, Lisboa, em 2 de Abril de 1976. Eleita em 25 de Abril de 1975 para aprovar a Constituição saída da Revolução Portuguesa de 25 abril de 1974, foi dissolvida com a aprovação da Constituição da República Portuguesa Portuguesa. CréditosLuís Vasconcelos / Agência Lusa

A revolução do 25 de Abril, em 1974, veio pôr termo ao regime fascista, que oprimiu o povo português durante mais de 40 anos. Durante mais de quatro décadas, o regime salazarista, continuado por Marcelo Caetano, perseguiu e prendeu por razões exclusivamente políticas, torturou e manteve nas masmorras da PIDE muitos portugueses que não se vergaram à opressão.

Na verdade, o regime corporativo-fascista, ao mesmo tempo que reprimia o povo e o sujeitava a uma guerra injusta, comprometia o futuro do país, de si extremamente atrasado, no plano económico e social.

Inexistiam serviços públicos de saúde e a segurança social ficava-se por uma «previdência social» caritativa e rudimentar, com uma cobertura limitada a menos de metade dos portugueses; o ensino constituía um privilégio a que só alguns podiam aceder.

A liberdade sindical era punida com prisão dos dirigentes, quando livremente eleitos; os «sindicatos nacionais» eram dirigidos por gente da confiança pelo regime; a legislação laboral visava facilitar a exploração dos trabalhadores e punia a actividade sindical como um crime.

A Revolução do 25 de Abril constituiu uma rotura com o regime fascista. A Constituição da República consolidou a rotura, dando-lhe um corpo normativo com dignidade de «Lei Fundamental». As liberdades políticas, o direito de expressão e de manifestação, o direito de greve, o direito à actividade sindical, na base de sindicatos com direcções livremente eleitas pelos trabalhadores. Ou seja, aquilo que o regime fascista punia como crime, passou a constituir o acervo de direitos fundamentais e instrumentos de desenvolvimento e de melhoria das condições de vida e de trabalho. Cessou a guerra colonial, com a independência dos povos colonizados e a juventude pôde, enfim, participar na construção do país.

Promulgada para entrar em vigor no dia 2 de Abril de 1976, a Constituição da República operou uma rotura com a situação anterior e inaugurou um novo regime assente num novo sistema político-constitucional dirigido à transformação social, económica e política do país, visando, como se diz no preâmbulo da Constituição, «assegurar o primado do estado de direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno» o que a tornou uma das mais evoluídas no mundo.

Assim, os primeiros artigos da Constituição foram, desde logo, de afirmação da natureza democrática, popular e soberana do sistema político. A redacção do art.º 1.º, não deixava quaisquer dúvidas quanto à profundidade da mudança operada em Portugal: «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes». E o art.º 2.º não era menos significativo quando dizia: «A República Portuguesa é um estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democrática, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático, social e cultural do poder pelas classes trabalhadoras». No plano laboral, foi introduzido o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, no então art.º 52.º que, incumbindo o Estado de garantir o direito ao trabalho, visava assegurar «a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos», texto que se mantém ainda nos nossos dias, agora no art.º 53.º.

Bem pode dizer-se, que a Constituição não foi, desde o seu início, apenas um acervo de normas, mas um modelo e um projecto de sociedade democrática e popular. As sucessivas revisões constitucionais ditaram muitas mudanças no texto Constitucional, mas não lhe retiraram a essência democrática e progressista que a caracterizou na sua versão inicial.

Na verdade, a Revisão Constitucional de 1982 criou um capítulo (o Capítulo III) sobre «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», abrangendo os art.ºs 53.º a 57.º, que inclui matérias tão importantes como: O principio da segurança no emprego (art.º 53.º), em que «é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos»; Comissão de trabalhadores (art.º 54.º) em que garante o «direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa»; Liberdade sindical (art.º 55.º), em que «é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses»; Direito das associações sindicais e contratação colectiva (art.º 56.º) em que se diz que «Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem»; Direito à greve e proibição do lock out, em que «é garantido o direito à greve» e se afirma o principio de que «Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito».

Ainda em matéria de direitos fundamentais dos trabalhadores, análogos aos direitos liberdades e garantias1 (art.ºs 58.º e 59.º), a Constituição preconiza a execução de políticas de pleno emprego; o direito ao trabalho em condições de igualdade de oportunidades.

Pela sua relevância prática, importa transcrever o que diz o art.º 59.º da nossa Constituição:

«Direitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da natividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei».

Ainda em matéria social, é garantido que «todos têm direito à segurança social» (art.º 63.º), remetendo para o Estado a incumbência de organizar, coordenar e subsidiar um sistema unificado, descentralizado e participado pelas associações sindicais e outras organizações representativas dos trabalhadores e beneficiários. Ou seja, um sistema universal, dirigido à protecção na doença, na velhice, na invalidez, independentemente do sector de actividade em que cada um tenha desenvolvido natividade.

Na saúde (art.º 64.º), a Constituição garante um serviço de saúde universal e geral, em que todos tenham «protecção (…) através de um serviço nacional de saúde» com uma «gestão descentralizada e participada» tarefas de que o Estado é incumbido, mediante «uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde».

A nossa Constituição faz 42 anos, no próximo dia 2 de Abril de 2018. Ao longo da sua vigência muitas foram as mudanças operadas na sociedade portuguesa por efeito da aplicação das suas normas, na promoção, criação e manutenção de estruturas sociais, laborais e políticas, que constituem o maior garante de que o 25 de Abril está vivo e que o projecto de sociedade que ela significa continua válido.

A Constituição tem sido um obstáculo às pretensões da direita e um importante elemento de contenção das tentativas de retrocesso, nos vários domínios da vida portuguesa como mostram os sucessivos e repetidos ataques de que tem sido alvo.

Neste aniversário, em que – mais uma vez – a direita anuncia uma nova ofensiva com vista ao desvirtuamento da Constituição, a pretexto das chamadas «reformas estruturais», é dever todos os que pugnam e lutam pelo progresso defender a Constituição.

  • 1. Não incluindo o Capitulo III da Constituição, a jurisprudência do Tribunal Constitucional equipara, em matéria de regime de protecção, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 58.º e 59.º, aos Direitos, Liberdades e Garantias

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