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|Forças Armadas

ANS critica o tratamento desigual entre militares que servem o País de forma igual

A ANS recorda a publicação do decreto-lei 3/2017 de 6 de Janeiro, que «retomou o tratamento diferenciado entre militares», pondo em causa a sua unidade «e o próprio espírito de corpo», causando divisões e impondo «condições desiguais a quem serve o País de forma igual».

Militares da Unidade de Elite do Exército Português em parada. Centro de Tropas de Operações Especiais em Lamego, 23 de setembro de 2016. Créditos Nuno André Ferreira / Agência Lusa

Trata-se de um diploma que, segundo a Associação Nacional de Sargentos (ANS), regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do Regime de Proteção Social Convergente e das pensões de invalidez e velhice do Regime Geral de Segurança Social dos Militares das Forças Armadas subscritores desses Regimes».

No dia em que se assinalaram os oito anos da sua publicação, a ANS sublinhou, por um lado, que o referido decreto-lei foi publicado, apesar dos alertas que fez e do apelo que dirigiu Presidente da República para que não o promulgasse. Por outro lado, recorda que naquele dia de reis, «há exactamente oito anos, em vez de ouro, incenso e mirra, os militares e as respectivas famílias, tiveram uma amarga prenda».

Mas, a desigualdade de tratamento entre militares que servem o País de forma igual manifesta-se, conforme o comunicado da ANS, «em muitas outras áreas e de diferentes formas», apesar das «palavras elogiosas de circunstância» que o Presidente da República e «diversos governantes» dirigem às Forças Armadas e aos militares.

Referindo-se à desigualdade de tratamento, a Associação afirma que, por exemplo, continuam por explicar o atraso no pagamento dos vencimentos do mês de Dezembro para os militares do Exército, o facto de haver segundos-sargentos da Marinha que já deveriam ter progredido de Posição Remuneratória e «ainda não a viram reflectida nos seus vencimentos», nem se explica porque é que «se tratam diferentemente os militares que já se encontravam na situação de reforma à data da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 90/2015 de 29 de Maio), daqueles que ingressaram antes de 1990 e que não se encontravam na situação de Reforma em 2015».

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