Em julgamento de primeira instância, o Tribunal reconhece o «direito a todos os trabalhadores participarem no plenário convocado para o dia 27 de Janeiro de 2022, entre as 10h e as 15h, independentemente da categoria e desde que não estejam a assegurar o funcionamento de um serviço urgente e essencial».
Prevendo a linha argumentativa da administração da Carris, que não tem outro objectivo que não quebrar a força da união dos seus trabalhadores, o Tribunal esclarece: um serviço urgente e essencial «não pode ser entendido como toda e qualquer actividade de condução». O esquema da Carris cai por terra, não podem continuar a alegar que todas as funções na empresa são essenciais.
É inequívoco. Os trabalhadores, não só da Carris, podem, tal como o ponto n.º 2 do art.º 420.º do Código do Trabalho afirma expressamente, participar em qualquer plenário convocado pelas suas organizações representativas, independentemente do horário, apenas «não o podendo fazer quando razões pertinentes de essencialidade e urgência a tal obstem».
Do acórdão, a Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (Fectrans/CGTP-IN), em comunicado, destaca o facto de os «motoristas e guarda freios de uma transportadora poderem reunir-se em plenário durante o seu horário de trabalho, cumprida a comunicação prevista nesse artigo, e ainda que a referida actividade seja essencial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho».
Era esta a questão que a administração da Carris quis ver respondida, só não gostou da resposta.
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