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A limitação da abrangência e os contratos a prazo são alguns dos problemas colocados

Alterações na lei para bolseiros com limitações

Foi publicado o Decreto-Lei que adopta um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores doutorados. No entanto, são levantadas algumas preocupações sobre os problemas que se mantêm para os investigadores.

Manuel Heitor, ministro da Ciência e do Ensino Superior
Manuel Heitor, ministro da Ciência e do Ensino SuperiorCréditosEncontro Ciência '16

No início desta semana foi publicado o Decreto-Lei nº 57/2016 acerca da contratação de investigadores doutorados nas instituições de investigação científica, que altera o panorama para vários bolseiros, mas que continua a colocar algumas preocupações sobre a precariedade no trabalho científico.

A realidade até hoje nas instituições mostra que há substituição de muitos contratos de trabalho por bolsas de investigação. A instabilidade laboral que o vínculo precário imprime na segurança dos bolseiros obriga-os a «saltar» de bolsa em bolsa, e a recearem que em cada prazo de renovação estejam perante o termo da sua relação contratual.

Viver de bolsa em bolsa passou a ser um regime banalizado, aplicando-se ao trabalho de gestão e de comunicação de ciência, à área administrativa e até em trabalhos como o de electricista e pedreiro, como ocorreu no Instituto Superior de Agronomia em Lisboa (noticiado em 2014). Da impossibilidade de acesso a um contrato de trabalho, resulta a impossibilidade de acesso a uma segurança social condizente com o nível da função desempenhada, sem direito à devida assistência ou protecção social, nem no presente nem após o termo da bolsa.

Pode ler-se no Decreto-Lei que este «adopta um regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores doutorados, que visa reforçar o emprego científico bem como potenciar o impacto da investigação científica no ensino superior», afirmando ainda que «a realização de contratos para investigadores doutorados será feita de forma progressiva ao longo da legislatura».

Estes contratos são, no entanto, no máximo, de seis anos, estando os investigadores assim sujeitos a sucessivos contratos a prazo. O ministro da Ciência e do Ensino Superior, Manuel Heitor, diz esperar chegar aos 400 contratos de doutores, e estima que serão contratados cerca de 3000 doutorados até 2020, parte deles directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em concursos anuais inseridos num programa de estímulo ao emprego científico. Outros poderão ser integrados em projectos de investigação científica que recebem financiamento da FCT ou de instituições europeias.

No imediato, a norma transitória do Decreto-Lei estabelece que as instituições «devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados (…) que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos». São cerca de 329 pessoas que se encontram nestas condições.

O novo Decreto-Lei substitui o regime do Investigador FCT, criado pelo anterior governo do PSD e do CDS-PP, que atribuía a cientistas contratos de cinco anos em instituições científicas portuguesas. Para Manuel Heitor, a avaliação das candidaturas ao Investigador FCT baseava-se principalmente na quantidade de publicações científicas do candidato, e segundo diz, no novo regime a base da avaliação vai ser mais diversificada.

O ministro afirma ao jornal Público que a avaliação das instituições científicas também passará pela contratação dos doutorados. «Não haverá instituições com excelente ou muito bom se não tiverem em conta o regime de contratação», dizendo que pretende iniciar uma nova avaliação aos centros de investigação do país já em 2017 que incluirá este factor, tentando assim estimular a «dignificação do trabalho científico».

Associações e sindicatos colocam, no entanto, várias preocupações sobre problemas que não consideram resolvidos.

Preocupações sobre a precariedade no trabalho científico continuam

Nos últimos meses, sindicatos e associações foram ouvidos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior sobre este Decreto-Lei. Em Julho, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC), em comunicado, considerava que, ainda que reconhecendo o «mérito» à iniciativa, por prever a contratação de investigadores, existiam neste projecto «várias fraquezas que devem ser eliminadas». Uma delas era a não consideração da integração na carreira, crítica também apontada na altura pelos sindicatos que representam os docentes e investigadores universitários. Os bolseiros indicavam ainda a exclusão dos «candidatos a doutoramento, assim como outros bolseiros, como os que trabalham no âmbito de projectos de investigação» como outra das insuficiências da proposta.

Nesta fase, criticava-se ainda a proposta por estabelecer apenas contratos temporários e contratos a tempo incerto, em que a instituição podia pôr fim ao contrato quando quisesse ou perpetuar a situação de contratos a prazo. Além disso, referenciava-se a tabela de remuneração, com limites mínimos e máximos amplos e com critérios de aplicação vagos, o que poderia permitir à entidade empregadora pagar o menos possível. Estas medidas da proposta mantiveram-se no Decreto-Lei agora publicado.

Em declarações ao AbrilAbril, João Pedro Ferreira, da direcção da ABIC, reafirma que uma das preocupações deste Decreto-Lei é que «não revoga o estatuto de bolseiro», podendo as instituições manter a prática de contratação por bolsas, pois é permitido que continuem a fazê-lo. Para além disto, salienta que os contratos consagrados são a prazo, deixando incerteza para o futuro.

O dirigente da ABIC afirma ainda que esta medida continua a deixar «muitos bolseiros de fora», que se irão deparar com os mesmos problemas, uma vez que inclui apenas os doutorados e se limita aos que desempenham funções há mais de três anos.

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