Mensagem de erro

User warning: The following module is missing from the file system: standard. For information about how to fix this, see the documentation page. in _drupal_trigger_error_with_delayed_logging() (line 1143 of /home/abrilabril/public_html/includes/bootstrap.inc).

|justiça

Ano Judicial – 2023

Está por realizar a cabal democratização do acesso do cidadão à justiça. Tal propósito de cidadania só é exequível, como se sabe, através de imediata alteração do montante de custas judiciais.

Créditos / A Comarca de Arganil

O dia 10.01.2023 marcou a inauguração do ano judicial 2023 no Salão Solene do Supremo Tribunal de Justiça, patrocinada pelo seu Presidente, pela Procuradora-Geral de República e pela recém-eleita Bastonária da Ordem dos Advogados. Presidida pelo Presidente da República destacavam-se as presenças do Presidente da Assembleia de República e da Ministra de Justiça. Trata-se sem dúvida de um acontecimento de vincado significado num Estado de Direito como o nosso. 

Com efeito, dos 4 Órgãos de Soberania, o Tribunal (composto pelo juiz, o agente do ministério publico e o advogado, auxiliados pelo respetivo quadro de funcionários) é o que conserva em última análise a esperança terminal e a confiança de um regime democrático. 

Ao contrário do que acontece em muitas outras celebrações, os discursos, proferidos perante uma plêiade de entidades institucionais, personalidades e individualidades da classe profissional, fugindo a generalidades ou contextualizações parcelares da função estadual na realização de justiça, primaram por uma objetividade ímpar, insistindo nos aspetos, há muito contestados, e que na atualidade mais tem contribuído para a disfunção da justiça inquinando a sua feitura na atualidade.

Assumido que a “justiça é uma questão política”, o seu tratamento não pode fugir ao ditame Constitucional.  Os tribunais, sendo independentes, administrando a justiça em nome do povo, na estrita medida em que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art. 13º.1.), a todos estando assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, estão condicionados na atualidade por três os polos que continuam a impedir a realização prática de justiça em termos democráticos – o acesso; os serviços e o processo.

Está por realizar a cabal democratização do acesso do cidadão à justiça. Tal propósito de cidadania só é exequível, como se sabe, através de imediata alteração do montante de custas judiciais, a começar pela redução geral do seu montante e do correspondente ajustamento proporcional à situação económica do interessado. Uma tal medida irá facilitar o patrocínio oficioso de advogado pondo assim termo à situação de muitos cidadãos que se vêm impedidos de recorrer ao tribunal por falta de meios económicos. Em democracia a justiça não pode ser só para os ricos.

Mas mesmo assim, é um dado constatado que uma grande parte de tribunais está, nas atuais circunstâncias, à beira de “rutura” do sistema, se não forem tomadas medidas para colmatar a falta de funcionários dignificados e um atualizado sistema operativo. Estas medidas passam forçosamente pela autonomização dos tribunais, consubstanciada em dotações orçamentais individualizadas, independentes do Ministério de Justiça, há muito reclamadas, por só assim ficar assegurada a independência do Tribunal, enquanto órgão de soberania. 

Finalmente não passou despercebido o incisivo apelo à alteração de leis processuais, tanto do foro civil como criminal, visando sobretudo dar uma resposta à crítica quanto à morosidade no andamento dos processos. Apontam-se, pelo menos três aspetos que demandam urgente solução. i) a revisão de leis de processo nas diversas jurisdições, com destaque à desburocratização do formalismo de comunicação e/ou notificação de atos judiciários, à agilização da produção de provas, ao condicionamento da faculdade de adiamento de julgamentos e à restrição da prática de atos processuais marcadamente dilatórios; ii) a eliminação uso abusivo de recursos, interpostos apenas para ganhar tempo ou para a prescrição em sede criminal. ii.a) Ainda neste domínio, a fase de instrução deve confinar-se, em termos constitucionais, à atividade própria de um “juiz de liberdades” e não se transformar numa de pré-julgamento, para o gáudio de muitos arguidos ou como é o caso de alguns “megaprocessos”, que se arrastam no tempo e o risco de prescrições. Atente-se que “O direito a um julgamento justo…não é sinónimo do direito a não ser julgado…”. iii) A imparcialidade e isenção de um magistrado é salvaguarda quando a função é exercida numa dimensão de exclusividade, sendo por isso incompatível com o regresso à magistratura, daqueles que se empenharam em funções não-judiciárias. Urge finalmente assegurar que o CEJ, seja uma escola de formação democrática dos futuros magistrados, sendo inexplicável que, apesar de sua existência há mais de 40 anos, ainda haja tribunais com falta de magistrados. 

A realização de justiça num Estado de Direito Democrático é um processo de afirmação continua e atualista de valores. Para o Presidente do STJ, sem justiça não há segurança, não há ordem nem paz social, não há liberdade, não há democracia. Estamos com ele.

Tópico

Contribui para uma boa ideia

Desde há vários anos, o AbrilAbril assume diariamente o seu compromisso com a verdade, a justiça social, a solidariedade e a paz.

O teu contributo vem reforçar o nosso projecto e consolidar a nossa presença.

Contribui aqui