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A Polícia Marítima tem direito a ser respeitada

O que continua a estar em causa é a caracterização da PM, sabido que a Constituição da República no atual Estado de Direito consagra a matriz civil de corpos policiais, rejeitando as caracterizações militaristas que o regime derrubado impunha.

Créditos / amn.pt

Foi em boa hora o Sr. Provedor de Justiça, face à queixa da ASPPM (Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima) visando a dignificação dos seus profissionais, entendeu por bem recomendar (cfr. Of-S-PdJ/2017/16582 Q/8293/2014) ao Sr. Ministro da Defesa Nacional (MDN) no sentido da afirmação da identidade distintiva da Polícia Marítima (PM) por forma:

a) a destrinçá-la com clareza, no quadro do exercício da autoridade do Estado, daquele que é apoio e cooperação prestados pela Marinha no desempenho das competências e órgãos e serviços da AMN (Autoridade Marítima Nacional);

b) na permanente atenção à salvaguarda institucional da PM enquanto força policial, com vista a prevenir situações de possível equívoco ou confusão com aquele ramo das Forças Armadas;

c) e acautelar… a diferenciação clara do que é a atividade de polícia nos espaços marítimos soberanos e jurisdicionais. Com efeito, não raro sucedia que, no quadro de atividades próprias da PM, tinha lugar um promíscuo arrazoado informativo, onde os agentes policiais apareciam mesclados com dizeres ora de MARINHA ora de AMN, estampados nas costas.

E isto… para não falar dos fuzileiros navais patrulhando as praias no veraneio, numa clara usurpação de funções atestando incompetência à PM.

Trata-se de uma recomendação de alta valia, a qual, visando assegurar e fazer respeitar a imagem exterior da instituição policial, deixa no entanto intocada a questão de fundo material, quanto ao Estatuto (t.c.p. Lei Orgânica) desta força de segurança no quadro Constitucional que determina a natureza civil às forças de segurança.

A problemática deriva na verdade da confusão lançada pelos Decretos-Lei (DL) 43 e 44/2002, ambos de 2 de Março, um a ditar que a PM e a AMN eram dois órgãos separados e distintos do SAM (Sistema de Autoridade Marítima), e (no mesmo dia) o outro a enquadrar a PM como a estrutura operacional da AMN.

«mesmo a considerar-se a dependência da PM ao MDN, esta jamais seria uma dependência direta, como sucede com os outros corpos policiais; e este aspeto faz toda a diferença»

Esta situação legal nebulosa levou o anterior MDN a reconhecer a necessidade de uma clarificação e adequação da legislação da PM (Despacho n.º 4810/2012 de 09.03).

Porém, o DL 235/2012 de 31 de Dezembro surgido no seu encalço, longe de solucionar a situação, agravou-a. Para tanto, baseada no artifício de uma atividade não-militar da Marinha onde a PM se incluiria, veio a acentuar a tónica de o CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada) ser AMN, sendo que esta estaria na dependência do MDN, a AMN adquirindo assim natureza civil.

Estaria pois tudo «nos conformes» por daí se inferir que a PM também ficava na dependência do MDN através da AMN. Salvo o devido respeito, importa aqui denunciar um anacronismo. Sem prejuízo de se desconhecer no nosso ordenamento jurídico qualquer Autoridade Nacional que disponha de uma polícia privativa, é importante assinalar que, mesmo a considerar-se a dependência da PM ao MDN, esta jamais seria uma dependência direta, como sucede com os outros corpos policiais; e este aspeto faz toda a diferença, já que, sendo essa dependência através da AMN, sê-lo-ia nos precisos moldes em que esta funciona.

Ora, a circunstância de a AMN, que é o CEMA, estar dependente do MDN, não sinonimiza a natureza civil daquela e menos ainda da PM, já que as Forças Armadas, conhecendo uma tal dependência, não assumem natureza civil.

É sabido que a AMN é uma instituição evidenciando todos os contornos de uma instituição militar onde o oficialato dirigente é militar e os componentes subalternos são qualificados de militarizados. Digno de menção é ainda a referência à AMN como um organismo militar, feita pelo ex-Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna, Dr. Mário Mendes, numa das quatro conferências recentemente levadas a cabo pela ASPPM.

Mas como destrinçar, como pretende a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, as funções da PM quando esta – enquanto força de segurança – integra uma AMN militar?

A Revisão Constitucional de 1982 consagrou a separação entre a Polícia – instituição visando a segurança interna (tit. IX – art. 272.º.1) – e o Militar, tendo a seu cargo a Defesa Nacional (tit. X), com nuances de cooperação e colaboração deste com aquela em tempo de paz e normalidade democrática e não ao contrário. Por isso mesmo, a defender-se (como se faz na Recomendação) que existe uma confluência entre o exercício de polícia e as tarefas de defesa nacional na atividade estadual de controlo de soberania e da legalidade no espaço marítimo, fica-se sem saber o motivo por que existem separadamente uma polícia e umas forças armadas, nada autorizando nem legitimando por isso que se misturem as instituições que a Constituição estabeleceu distintamente. A seguir aquele raciocínio, bem se poderia defender a suficiência apenas de Forças Armadas para policiar, com as inerentes consequências autocráticas daí derivadas. Há que não olvidar que estamos a falar de um tempo de normalidade num Estado de Direito Democrático.

«é mais que evidente a questionabilidade do regime geral da Polícia Marítima quanto ao seu enquadramento institucional na vertente da natureza que a caracteriza, nos princípios que a inspiram e os fins que tem a prosseguir»

E é precisamente por isso que a inconstitucionalidade do statu quo da PM foi suscitada junto da Provedoria de Justiça. Na verdade, o que continua a estar em causa é a caracterização da PM, a sua natureza, a sua vertente policial em antinomia a uma contextualização militar da Marinha, em suma, o seu enquadramento institucional (como referido no Ac. do TC n.º 304/2008 de 30 de Maio), sabido que a Constituição da República no atual Estado de Direito consagra a matriz civil de corpos policiais, rejeitando as caracterizações militaristas que o regime derrubado impunha.

É por isso de contrariar o entendimento que não atribui valor reforçado ao DL n.º 235/2012 de 31 de Outubro, que visou alterar dando nova redação ao DL n.º 248/95 de 21 de Outubro – que versa precisamente sobre o Estatuto da Polícia Marítima –, diploma enquadrável no pressuposto do normativo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Impunha-se por isso o estrito cumprimento do normativo do n.º 4 do artigo 5.º dº 53/98 de 18 de Agosto, alínea b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da atividade policial... e alínea d) Formular propostas – o que não foi acatado. A circunstância do respeito pelo direito de participação da ASPPM não sinonimizar prerrogativas de ver consagradas na lei as soluções preconizadas pelas associações profissionais interessadas, não valida nem torna lícita a deliberada exclusão dessas associações em ser ouvidas. Estando assim face a um vício de ilegalidade relevante enquadrada no n.º 1 al. b) do artigo 281.º da Constituição, tornava operante a prerrogativa do n.º 3 do artigo 20º do Estatuto do Provedor de Justiça.

Posto isso, é mais que evidente a questionabilidade do regime geral da Polícia Marítima quanto ao seu enquadramento institucional na vertente da natureza que a caracteriza, nos princípios que a inspiram e os fins que tem a prosseguir, à luz da Constituição, que aponta precisamente em sentido contrário ao que a PM é votada atualmente – daí que, salvo sempre o merecido respeito por opinião contrária, suscitar a questão de inconstitucionalidades material e formal, tendo em conta o manancial legislativo oportunamente apresentado ao Sr. Provedor, no âmbito e para efeitos do disposto na alínea u) do artigo 164.º da Constituição, mantenha toda atualidade.

As próprias recomendações daquele Exmo. Senhor parecem não deixar margem para dúvidas para o acerto da posição que aqui se partilha.

 

O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990

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