O Presidente da República promulgou o decreto do Parlamento que altera a Lei da Nacionalidade, aprovado por PSD, Chega, IL e CDS-PP, mas desejava que tivesse assentado «num maior consenso», sem «marcas ideológicas do momento».
Recorde-se que o ex-presidente da República enviou a Lei da Nacionalidade para o Tribunal Constitucional e este órgão considerou que os principais pontos de inconstitucionalidade prendiam-se com a norma que impedia o acesso à nacionalidade a quem fosse condenado a pena de prisão superior a dois anos; com a proposta de retirar a nacionalidade a naturalizados, sob certas condições criminais; e com a falta de definição clara do conceito de «manifesta fraude» na consolidação da nacionalidade.
Esta lei esteve, desde o primeiro momento, envolta em polémica porque reflectiu os jogos de bastidores entre os partidos do Governo e o Chega. Após o veto presidencial, feito pelo então presidente da República, a direita parlamentar insistiu na Lei da Nacionalidade, na qual previa o aumento do tempo de residência para naturalização; o fim da contabilização do tempo de espera pela autorização de residência; a perda da nacionalidade como pena acessória; e requisitos mais apertados para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal.
Na nota publicada no seu sítio oficial, António José Seguro esclareceu que para a tomada de decisão «contribuiu a leitura de que os critérios mais exigentes e o aumento dos prazos para a aquisição da nacionalidade não impedem a imprescindível proteção humanitária e a desejável integração das crianças e dos menores nascidos em Portugal, filhos de imigrantes, como estabelecido no quadro jurídico nacional, designadamente o acesso à saúde e à educação».
Desta forma, o Presidente da República acabou por não abordar os elementos que no passado mês de Dezembro o Tribunal Constitucional invocou para considerar a lei inconstitucional, nomeadamente a «violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição», relativamente à perda de nacionalidade.
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