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|repressão sindical

Pingo Doce tem novo produto: medidas laborais «criminosas»

Estão «a transmitir aos trabalhadores informações enganadoras, mentirosas e criminosas». Pingo Doce recusa-se a aumentar salários a trabalhadores do CESP/CGTP por não serem do sindicato conveniente à empresa.

Créditos / ineews

«O Pingo Doce tem, há vários anos, uma política salarial interna própria, com tabelas internas que aplica, em função dos seus critérios, a todos os trabalhadores», explica, em comunicado, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP/CGTP-IN). Tem direito a fazê-lo, o que não pode acontecer é a discriminação em função da filiação sindical: um crime.

As chefias do Pingo Doce estão a dizer aos trabalhadores sindicalizados no CESP que não podem ter acesso aos aumentos salariais, actuais e futuros, porque o CESP se opõe ao último Contrato Colectivo de Trabalho (CCT, assinado pela UGT), onde a tabela salarial determina que todos os operadores de supermercado, independentemente da categoria, têm salários abaixo do mínimo nacional (760 euros).

O que isto significa, afirma o CESP, é que quando a empresa diz aos trabalhadores deste sindicato que não serão contemplados em futuros aumentos salariais, se está a referir aos aumentos na sua tabela interna própria. E «qualquer tentativa, por parte do Pingo Doce, de não aplicar prémios ou outros benefícios aos trabalhadores, por causa do sindicato onde estejam ou não sindicalizados, é crime».

Novo CCT no Pingo Doce, assinado pela UGT, torna os trabalhadores devedores dos patrões

No CCT, assinado entre a UGT e a Associação Patronal das Empresas de Distribuição (APED), aplicado em 2022, «entre outras alterações à legislação das quais o CESP discorda», está prevista a imposição de um regime de banco de horas a todos os trabalhadores. Em último caso, em resultado deste negócio entre UGT e o patronato, os trabalhadores podem  acabar «a dever tempo de trabalho ao patrão».

Numa relação laboral, o trabalhador nunca pode ser devedor do patrão, razão pela qual o salário é pago após a prestação de trabalho e nunca antes. Com este banco de horas, recusado pelo CESP, se o trabalhador estiver, por acaso, a dever horas ao patrão, «o patrão pode decidir descontar essas horas em falta a qualquer momento, e até considerar esse tempo como falta injustificada».

O patrão fica com a liberdade para, a qualquer momento, chamar o trabalhador com banco de horas para fazer horas extraordinárias: chegar ao fim do turno e ter de ficar mais duas horas, estar de folga e ser chamado para trabalhar, etc... em último caso, se o trabalhador tiver horas em falta, mesmo que as tenha tentado compensar, o patrão pode descontar no salário.

«Cai por terra o argumento de que uma mão lava a outra e o banco de horas é bom para as duas partes» – já que o banco de horas significa «colocar nas mãos dos chefes a desorganização da vida pessoal do trabalhador», até ao limite de 150 horas por ano. Em comunicado, o CESP afirma ter recusado este contrato, continuando a decorrer o seu processo negocial.

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