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|estado de emergência

Estado de emergência e militares

A «Lei do estado de sítio e de emergência» estipula o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e, apenas, o apoio das Forças Armadas a essas autoridades administrativas civis.

Créditos / Rádio Campanário

A propósito do Covid-19 proliferam na comunicação social muitas especulações e imprecisões que distorcem a realidade e contribuem para alimentar um clima de medo e pânico. O papel destinado aos órgãos de informação é de informar, esclarecer e, através de elementos de observação de uma dada situação, contribuir para a construção de uma opinião por parte da sociedade.

A verdade é que alguns não se movem por esses critérios. Por exemplo, e porque hoje está em discussão a possibilidade de o Presidente da República propor à Assembleia da República a declaração do «estado de emergência», a edição de ontem do Correio da Manhã sublinhava, a propósito desta questão, «Militares prontos a sair à rua e a impor medidas».

Nesse sentido, importa esclarecer que a «Lei do estado de sítio e de emergência», no seu artigo 9.º, define que o «estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública», e sublinha que «na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias [...], prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas».

Assim, ficam claros dois aspectos importantes. Em primeiro lugar, que a Lei estipula o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio das Forças Armadas a essas autoridades administrativas civis, e, em segundo, que os militares não impõem nada.

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