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Condição militar é uma questão da sociedade civil

O associativismo é factor de coesão, na medida em que canaliza as aspirações da classe representada, quando as Chefias não se proponham ou não estejam em condições de as satisfazer.

Créditos / 24.sapo.pt

1. Realizou-se no dia 7 deste mês, no auditório da Assembleia da República, a evocação da consagração legal do associativismo profissional militar (APM). Tratou-se de uma iniciativa levada a cabo pelas três associações representativas dos profissionais militares – Associação Nacional de Sargentos, Associação de Oficiais das Forças Armadas e Associação de Praças –, envolvendo parlamentares e outros elementos de categorias profissionais diferenciadas da sociedade civil, visando realizar um balanço e uma reflexão quanto à validação social deste tipo associativo.

No fundo, importava conhecer até que ponto a concepção clássica do direito militar, todo ele assente nos axiomas de honra, na obediência da ordem dada, da disciplina, do juramento de fidelidade à bandeira, no espírito de corpo, é ou não compatível com o associativismo representativo da classe dos profissionais militares.

O APM é a expressão e a consequência de uma consciência de classe, e corresponde a uma reivindicação profissional dos militares portugueses – daí as leis n.º 3/2001 e 4/2001, ambas de 29/08. Este enquadramento, apesar de democrático, pode não ter agradado à cúpula militar, por supor atentatória das clássicas virtudes militares, fragilizar a cadeia de comando e entender que qualquer reivindicação do corpo é tarefa para o chefe militar – daí a razão do amplo quadro de restrições contido nas leis, transformado na prática numa quase negação do próprio associativismo representativo. É assim que o Decreto-Lei n.º 295/2007 de 22/08, por exemplo, sujeita a actividade dos dirigentes associativos ao crivo do procedimento disciplinar.

2. A questão do associativismo representativo é antes e acima de tudo uma questão nacional. Os profissionais das Forças Armadas são na sua essência cidadãos em uniforme. Em termos de sociologia castrense, a situação de todos quanto servem nas Forças Armadas tem de ser analisada à luz do vínculo valorativo da condição militar numa dupla dimensão pessoal: como cidadão e como profissional das Forças Armadas.

Compostas de homens e mulheres, sem pôr em causa o clássico «espírito de missão» ou a apetência vocacional de alguns para a profissão militar para que deles se possa exigir capacidade e dedicação no exercício das funções, impõe-se que se lhes reconheça na plenitude o chamado direito de cidadania, sem o que dificilmente se poderá falar na defesa da soberania.

«A questão do associativismo representativo é antes e acima de tudo uma questão nacional.»

A designação – associativismo profissional – não é de repudiar, apesar de se tratar de uma redundância face ao sindicalismo que é em si também uma associação profissional. O que se impunha é que a Lei 3/2001 fosse cumprida na sua integridade.

O associativismo é factor de coesão, na medida em que canaliza as aspirações da classe representada, quando as Chefias não se proponham ou não estejam em condições de as satisfazer. É que o destinatário último do caderno reivindicativo é sempre o Governo, sem que para tanto seja posta em causa a existência ou a essência das Forças Armadas, sob pena de se negar o próprio associativismo.

Neste enquadramento é conhecida a amplitude com que os direitos podem e devem ser restringidos em sede militar. Porém, a norma constitucional do artigo 18.º, mesmo na sua vertente programática, jamais põe em causa a existência de um direito. Este pode ser condicionado na sua aplicação, mas nunca eliminado. É o mesmo que dizer: restringir um direito talvez; proibi-lo não, ou dito por outra forma – é proibido proibir. É da noção desta realidade jurídica que o Executivo e as Chefias Militares parecem não se ter apercebido ou não querer aperceber-se.

Decorridos 15 anos sobre o associativismo profissional militar, a prática tem demonstrado que o objectivo ficou muito aquém do proposto, não por uma falha do instituto, mas pelo uso destemperado que as sucessivas tutelas e estruturas hierárquicas têm feito do mesmo.

Mas, se assim é, então de duas uma: ou se cumpre definitivamente com seriedade a legislação sobre o associativismo profissional militar em termos actualizados ou é sempre de se equacionar a exploração de outros caminhos para uma representatividade mais eficaz dos profissionais militares portugueses, como o direito sindical, menos propenso a ser descaracterizado, e impondo mais respeito profissional.

A Constituição da República não proíbe a fruição desse direito, admitindo-se restrições no estrito domínio do seu artigo 18.º pela condição militar, criteriosamente e não presuntivamente aferidas. E tal não constitui novidade. É bem conhecida a realidade sindical nas Forças Armadas em muitos países europeus, nomeadamente da União Europeia, e não constando que, por esse facto, as correspondentes Forças Armadas sejam indisciplinadas ou menos eficazes.

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