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|justiça

Sagres/Heineken condenada a reintegrar três trabalhadoras temporárias

Três trabalhadoras temporárias entraram hoje ao serviço na fábrica da SCC Sagres/Heineken, depois de o tribunal ter obrigado a empresa a proceder à sua integração e ao pagamento dos salários intercalares.

Créditos / Passeio Livre

Com a Adecco, a empresa de trabalho temporário que serviu de intermediária para a SCC Sagres/Heineken, as trabalhadoras foram recrutadas para dar resposta ao «acréscimo excepcional e temporário da actividade da empresa» e a «actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria prima».

Ou seja, um conjunto de abstracções que, no concreto, nada querem dizer, denuncia, em comunicado enviado ao AbrilAbril, o Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal (SINTAB/CGTP-IN). São meras «transcrições do texto da regulamentação legal» para esconder a realidade: são «subcontratações encapotadas».

A empresa utilizadora beneficia directamente, acrescentando trabalhadoras sem os encargos de um contrato de trabalho efectivo e a Adecco (tal como outras empresas de trabalho temporário) recebe o seu quinhão. Esta prática transforma a relação laboral directa entre o trabalhador e a entidade para o qual trabalha, precarizando o trabalho e desresponsabilizado o patronato.

Se uma trabalhadora tiver reclamações a fazer, dirige-as à empresa para a qual trabalha ou para a empresa de trabalho temporário que gere o seu contrato? A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (na sequência de um processo iniciado pelo SINTAB) foi inequívoca: se a SCC Sagres/Heineken usufrui do trabalho, a empresa tem de assinar um contrato de trabalho efectivo com essas profissionais.

As três trabalhadoras entraram hoje ao serviço, na fábrica da SCC Sagres/Heineken, integradas nos quadros com um contrato de trabalho efectivo, tendo ainda a empresa sido condenada a fazer o pagamento dos salários intercalares, «tendo como pressuposto a ilicitude do despedimento».

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