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|Código do Trabalho

PS mantém corte de direitos laborais

A chamada Agenda do Trabalho Digno fica distante da nomenclatura que enverga. Introduz remendos, mas nega a introdução de normas que representem avanços civilizacionais.

CréditosTiago Petinga / Agência Lusa

As alterações laborais da «Agenda do Trabalho Digno» foram hoje aprovadas em votação final global com os votos favoráveis apenas do PS, a abstenção do PSD, Chega, PAN e Livre, e votos contra do BE, PCP e IL. A proposta do Governo que altera a legislação laboral entrou no Parlamento em Junho, tendo sido aprovada na generalidade em 8 de Julho com votos favoráveis do PS, contra da IL e do PCP, e a abstenção do PSD, Chega, BE, PAN e Livre.

O início da discussão na especialidade arrancou em 29 de Novembro de 2022 e a proposta do Governo foi sofrendo alterações, com a inclusão de algumas iniciativas dos partidos, tendo ficado de fora outras que trabalhadores e sindicatos vêm reivindicando, como a reposição do princípio do tratamento mais favorável aos trabalhadores e a revogação da norma da caducidade da contratação colectiva, chumbadas hoje pelo PS e pelas bancadas da direita, a que se junta a aplicação das 35 horas a todos os trabalhadores, com votação semelhante (o Chega absteve-se). Ou seja, os problemas estruturais que afectam a vida de milhões de trabalhadores não são resolvidos, mantendo-se e, nalguns casos ampliando-se, os instrumentos a que os patrões podem recorrer para impor salários baixos e a precariedade. 

A opção do Governo PS, secundada pelo PSD, IL e Chega, ao deixar de fora a solução para estas reivindicações, significa que se mantêm os principais factores que alimentam a precariedade, os baixos salários e um modelo que não serve os trabalhadores, nem o desenvolvimento do País. Um modelo que permite a acumulação de riqueza para uma minoria, mas que nega melhores condições de trabalho e de vida à larga maioria.

O documento, que o Governo alega servir para melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal e profissional, mantém a norma relativa à presunção da aceitação do despedimento, não repõe os valores pré-troika por trabalho suplementar e por indemnização por despedimento, nem tão pouco introduz limitações à laboração contínua, que obriga cada vez mais trabalhadores ao trabalho por turnos. 

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