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|requisição civil

Militares na greve dos motoristas

A intervenção dos militares não pode ser conotada como visando atentar contra o direito de greve, quando visa apenas colaborar na satisfação das necessidades sociais imprescindíveis da comunidade nacional.

CréditosAntónio Cotrim / LUSA

1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso de serviços mínimos pelos grevistas determinou que o Governo resolvesse proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em greve (Resolução do Conselho de Ministros nº 134-B/2019 de 12 de agosto), declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir do dia 12 de agosto de 2019 por tempo indeterminado e constatado que foi o incumprimento dos serviços mínimos determinados.

Nesta Resolução, para além de outras medidas, o Governo veio a reconhecer, no âmbito da requisição civil decretada, a necessidade de intervenção das Forças Armadas pela Portaria nº 255-B/2019 de 12 de agosto.

Nos temos do artigo 2.º desta Portaria, os militares das Forças Armadas podem substituir parcial ou totalmente, os trabalhadores motoristas, em situação de greve e em incumprimento dos serviços mínimos, para o que as administrações das empresas empregadoras desses trabalhadores devem disponibilizar os meios necessários, sem prejuízo dos meios próprios das Forças Armadas, sendo que essa intervenção abrange a realização de carga e descarga de veículos-cisterna [...].

2 – Os princípios da Requisição Civil decorrem do DL n.º 637/74 de 20-11. Trata-se de um diploma legal pré-constitucional. A sua vigência está garantida na parte que não atente contra o ditame da Constituição da República. Assim, a requisição civil, tendo um caráter excecional, compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento dos serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional (artigo 1.º n.º 1 e 2). Estas circunstâncias graves, podem ter vária origem (causas naturais, problemas acidentais de prestação de serviços) que não apenas de uma greve. No entanto, atendendo à densidade que uma greve comporta, nomeadamente pelo incumprimento dos serviços mínimos, o Governo pode, nos termos do artigo 541.º n.º 3 do Código de Trabalho (CT) determinar a requisição ou mobilização nos termos de legislação específica. A requisição civil pode, num certo sentido, configurar-se como preventiva de uma situação que pode evoluir para um estado de emergência.

Porém, importa fazer um reparo em matéria de constitucionalidade quanto ao artigo 5.º deste DL, alusiva à necessidade da intervenção das Forças Armadas. É que a Constituição, tendo sido objeto de uma Revisão em 1982, veio a determinar, para além de outros aspetos adminiculares1, a sujeição das Forças Armadas à autoridade do Poder Político, estabelecendo taxativamente os casos em que as Forças Armadas deverão assumir a sua primazia interventiva, ficando expressamente consagrados os casos em que tal acontece em situação e paz e normalidade da vida democrática – estado de emergência e estado de sítio.

3 – A este enquadramento ora em análise alude a Portaria 255-B/2019 ao fazer referência ao n.º 6 do artigo 275º da Constituição, nos termos do qual as Forças Armadas podem ser incumbidas de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria de qualidade de vida das populações, e em cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

O envolvimento das Forças Armadas está, pois, condicionado pelo preceito constitucional acabado de referir, e as consequências desse envolvimento terão que ser doseadas não pelo sentido militarista e de sujeição ao foro militarista dos recalcitrantes de requisição civil que emana do DL 637/74, mas do sentido de colaboração com o estrato civil que decorre do nº 6 do artigo 275º da Constituição. Desta feita, afastado o foro militar, fica tudo confinado ao foro comum – civil e penal (faltas injustificadas ou abandono do lugar e não deserção; crime de desobediência, eventualmente de “forma continuada”, punível pelo Código Penal).

4 – Ora, no caso concreto, face a uma greve decretada por dois sindicatos de motoristas – SNMMP e SIMM – por tempo indeterminado, o Governo, face à evolução e proporção que o impacto poderia produzir no contexto nacional, nomeadamente em termos de satisfação de interesses e necessidades básicas da população, declarou o país como estando perante uma situação de crise energética, da qual emergia uma outra crise de abastecimento de combustíveis tão necessários para a satisfação daqueles interesses e necessidades.

5 – É, pois, neste contexto das duas crises, que as Forças Armadas são chamadas a intervir. É certo que do procedimento governamental pode ocorrer uma minimalização ou neutralização dos objetivos e efeitos pretendidos pela greve; mas tal deve ser levado à conta de um efeito colateral, quando comparado com as consequências principais daí derivadas pelo atentado às necessidades básicas, imprescindíveis e impreteríveis da população nacional, com risco de paralisação da economia do país, face à duração indeterminada da greve. Não se pode criticar o governo quando confrontado entre estes dois valores opte por salvaguardar o segundo, em conformidade com o que a Constituição (n.º 6.275º) e a lei (n.º 2.535º do CT) impõem.

6 – O envolvimento de militares, neste contexto, não se pode confundir com a questão de substituição de grevistas. Já vimos que a requisição civil pode ocorrer em situação–limite da necessidade de satisfação de necessidades imprescindíveis e impreteríveis da comunidade sem que tal derive de uma greve.

É bom recordar que o n.º 2 do artigo 535.º do CT preceitua que “a tarefa a cargo do trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratual, salvo em caso de incumprimento de serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais imprescindíveis [...]”. Significa isto que pode haver substituição “por empresa contratual” no caso de ser premente a satisfação daquelas necessidades. Só uma pessoa distraída é que porá em dúvida que tal situação não se verifica no caso da greve dos motoristas de matérias perigosas particularmente quando decretada por tempo indeterminado. Numa situação destas é óbvio que há uma limitação – não do direito à greve mas dos seus efeitos, o que é bem diferente.

Atente-se que a perdurar a situação gerada pela greve – que no dizer do Presidente do SNMMP pode durar por um ano –, podendo conduzir à paralisação do país, pode legitimar a que a Assembleia da República (AR) decrete o estado de emergência.

7- Aclarada, portanto, a situação potenciada pela greve de transporte de combustíveis, de carga e descarga de combustíveis por tempo indeterminado pode asseverar-se que a intervenção das Forças Armadas e das Forças de Segurança, nunca pode ser conotada como visando atentar contra o direito de greve ou “furar a greve” e menos ainda, da instrumentalização destas forças, como irresponsavelmente tem sido propalado, quando visam apenas colaborar na satisfação básica das necessidade sociais imprescindíveis e impreteríveis da comunidade nacional (e não só), em conformidade com o que dispõe a Constituição, na decorrência da determinação dos correspondentes Ministérios de Tutela reportados aos interesses em causa.
 

O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AE90).

  • 1. Adminiculares: auxiliares.

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