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Governo pretende atribuir à Armada funções de polícia

A proposta do Governo relativa à presença de guardas armados a bordo de navios da marinha mercante com bandeira portuguesa gera polémica e está ferida de inconstitucionalidade.

Polícia Marítima de Portugal. Foto de arquivo.
Polícia Marítima de Portugal. Foto de arquivo. Créditos / Autoridade marítima Nacional

Por um lado, o PSD tem criticado, em particular, a obrigatoriedade de as empresas de segurança privada necessitarem de ter sede em Portugal ou noutro país da União Europeia para poderem operar em navios com bandeira portuguesa e o facto de os guardas terem que ser portugueses, comunitários ou de um país de língua oficial portuguesa.

Por outro, a Assembleia da República terá pedido pareceres a diversas entidades, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior da Magistratura e à Autoridade Marítima Nacional (AMN), deixando de fora a DGRM, que tem a competência, através da  Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos (ACPTMP), de assegurar a protecção dos sectores marítimo e portuário introduzindo medidas de protecção aplicáveis às instalações portuárias e aos navios em viagens internacionais e domésticas, nos termos definidos na lei.

Acresce que, conforme definido no Decreto-Lei 49-A/2012, a Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), prossegue as atribuições de exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, de instruir procedimentos contraordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências e de exercer os poderes sancionatórios que a lei lhe atribui.

Assim, decorrendo das competências que se encontram cometidas à ACPTMP, não se entende que esteja co-localizado com o centro de operações militares navais do Comando Naval um Centro, designado por Portuguese Navy Shipping Centre (PNCS), destinado a garantir o acompanhamento e aconselhamento da navegação mercante de bandeira nacional, onde pode estar integrada informação de polícia e de investigação criminal, sem que tenha havido lugar à entrada em vigor de ordenamento legal que o determine.

Entretanto, no parecer requerido à AMN o mesmo vem conjugado com o da Marinha e timbrado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a quem nada foi requerido. Aliás, a AMN apresenta as capitanias dos portos e os comandantes locais da Polícia Marítima como órgãos locais seus, quando são órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e subordinados ao Comandante Geral da Polícia Marítima respectivamente, sendo que, este último, como órgão máximo daquela polícia está na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional.

Por seu lado, o capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição até à 200 milhas náuticas.

Nesse caso, sendo a AMN responsável pela coordenação de actividades, nas situações em que não ocorra a necessidade de empenhamento da Armada e consequente coordenação da AMN, compete ao director-geral da Autoridade Marítima dirigir e coordenar os serviços centrais, regionais e locais integrados na Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

Por outro lado, considerando que a AMN apenas tem competências de coordenação, causa estranheza que a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias não tenha pedido parecer à Polícia Marítima, no âmbito das competências que lhe estão cometidas.

Igualmente, tendo em consideração o que se encontra regulado em termos legais, tem-se o entendimento que se torna adequado e fundamental que seja conhecido o parecer da ACPTMP sobre a proposta de lei em objecto pois, aparentemente, tal não terá ocorrido com a referida autoridade. 

Considerando que, por constitucionalmente as Forças Armadas não estarem incumbidas de exercer a visita e executar acções de fiscalização, podendo apoiar as autoridades civis competentes no exercício das suas actividades, não tem cabimento propor uma competência a um ramo das Forças Armadas, neste caso a Armada, não conforme a Constituição da República.

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