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Trabalhadores da Key Plastics recusam «banco de horas»

A Key Plastics Portugal está a procurar impor o «banco de horas», individualmente e em período de férias. Os trabalhadores, segundo o SITE-Sul, estão a resistir.

Cartaz da Campanha Nacional contra a Precariedade da CGTP-IN
Cartaz da Campanha Nacional contra a Precariedade da CGTP-INCréditos

Durante o período de férias, a direcção da Key Plastics Portugal, empresa de componentes de automóveis em Vendas Novas, tentou impor o «banco de horas» e assim, segundo o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul (SITE-Sul), «retirar direitos e impor trabalho à borla».

Segundo um comunicado do sindicato, começaram pelos trabalhadores com contratos de trabalho temporários, «que desta forma se viram pressionados para aceitar», os quais foram chamados individualmente à empresa para assinar a adesão, mesmo encontrando-se em período de férias. O SITE-Sul afirma que a pretensão da empresa «é alargar este modelo a todos os trabalhadores».

A estrutura sindical afirma que, apesar da estratégia de abordar individualmente cada trabalhador, «para ser mais fácil pressionar desta forma a aderirem ao trabalho gratuito», os trabalhadores estão a resistir à imposição da empresa, «conscientes das perdas de direitos, do trabalho à borla, e implicações na sua saúde e na sua vida pessoal e familiar».

O que significa o «banco de horas»

Segundo o artigo 208.º do Código do Trabalho (redacção da Lei 23/2012), o «banco de horas» só pode ser criado por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT). Neste regime, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas por dia, 60 horas por semana e 200 horas por ano.

O IRCT deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante pelo menos uma das seguintes modalidades: redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.

Deve regular ainda a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho, assim como o período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar o acréscimo de trabalho prestado, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, por indicação do empregador.

Ainda de acordo com o artigo 208.º- A do Código do Trabalho (redacção da Lei 23/2012- artigo 96.º - A), o regime do «banco de horas» pode ser instituído por acordo entre empregador e o trabalhador, podendo o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias, 50 horas semanais e tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano. O acordo pode ser celebrado mediante proposta por escrito do empregador, presumindo-se a aceitação do trabalhador, se este a ela não se opuser, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

«O "banco de horas" assenta numa visão de que o trabalhador é apenas "mais uma peça de uma maquinaria destinada a produzir um certo resultado, sem direito a vida própria, sem direito enfim à liberdade de poder dispor do seu tempo livre como bem lhe aprouver".»

CGTP-IN

Este mesmo artigo prevê ainda que o IRCT que institua o regime de «banco de horas» possibilite o empregador de o aplicar ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, caso pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos. Considera que o «banco de horas» instituído por acordo entre empregador e trabalhador, desde que aceite por 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica, pode ser aplicado ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

O regime de «banco de horas», instituído de acordo com estas normas, não se aplica a um trabalhador abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário, ou que seja filiado num sindicato que tenha deduzido oposição à portaria de extensão da convenção em causa.

A CGTP-IN, assumidamente contra o «banco de horas», considera que este é usado pelos patrões para garantir o trabalho nos momentos de maior necessidade, alterando de um momento para o outro a vida pessoal e familiar do trabalhador sem necessidade de o compensar remuneratoriamente, sendo que o gozo deste tempo ficará sempre dependente do acordo da entidade empregadora.

Defende ainda que o «banco de horas» assenta numa visão de que o trabalhador é apenas «mais uma peça de uma maquinaria destinada a produzir um certo resultado, sem direito a vida própria, sem direito enfim à liberdade de poder dispor do seu tempo livre como bem lhe aprouver».

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