Mensagem de erro

User warning: The following module is missing from the file system: standard. For information about how to fix this, see the documentation page. in _drupal_trigger_error_with_delayed_logging() (line 1143 of /home/abrilabril/public_html/includes/bootstrap.inc).

O essencial na questão do IMI

Comece-se por deixar claro que a cobrança de impostos é essencial para que o Estado garanta as suas funções e as suas responsabilidades perante os cidadãos.

O IMI veio substituir a Contribuição Autárquica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88
O IMI veio substituir a Contribuição Autárquica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88Créditos / Pixabay

A publicação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterando os fatores de majoração e minoração correspondentes à parcela de «localização e operacionalidades relativas» do coeficiente de qualidade e conforto usado no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conduziu a significativo ruído mediático em que ao lado de justas preocupações se assistiu a verdadeiro estendal de demagogia, com os criadores do imposto a contestarem um ajustamento à sua criação.

Comecemos por contestar a demagogia, recordando que o Código do IMI, tal como o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. O Governo de então, presidido por Durão Barroso, resultava de uma coligação do PSD com o CDS-PP, sendo Paulo Portas e Manuela Ferreira Leite ministros de Estado.

O IMI veio substituir a Contribuição Autárquica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, pretendendo-se, com a substituição, criar um novo sistema de determinação e de atualização do valor patrimonial e, sobretudo, reforçar os poderes tributários dos municípios, levando a «uma maior exigência dos munícipes para com os seus autarcas» (cito preâmbulo do Código IMI).

O IMI nasceu, também assim, engajado nas campanhas tendentes a responsabilizar os municípios, acusados de despesismo e amiúde de má gestão, quer pelo esforço tributário sobre os proprietários de imóveis, quer na resposta à asfixia financeira resultante do incumprimento do princípio constitucional de um regime de Finanças Locais visando «a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias». Não esqueçamos que, em 2003, era já longo o historial desse incumprimento, primeiro com o desrespeito pela primeira Lei de Finanças Locais (Lei n.º 1/79), depois com a aprovação da Lei n.º 1/87. E este tem sido o caminho prosseguido por sucessivos governos. Não cabendo aqui a análise desse caminho, há, no entanto, que recordar que o mesmo é trilhado, referindo a necessidade de aprofundar os mecanismos tributários dos municípios, ou seja, de aumentar a carga fiscal sobre os munícipes.

«Grupos sociais diferentes, numa sociedade que promove a desigualdade, não podem ser igualizados no esforço para aceder à saúde, à educação, à habitação ou a outros direitos constitucionais. Cabe necessariamente ao Estado promover, através dos impostos, uma redistribuição da riqueza capaz de garantir aos que menos têm o acesso a esses direitos.»

Recordemos ainda que o Código de IMI, logo em 2003, conduziu a aumentos tão significativos que o governo se viu obrigado a criar uma cláusula de salvaguarda, impedindo aumentos de cobrança superiores a 60 euros por ano. Igual cláusula, agora limitando os aumentos a 75 euros anuais, foi necessária aquando das avaliações realizadas em 2012, novamente na vigência de um governo de coligação PSD/CDS-PP. Estamos pois esclarecidos acerca de a quem cabe a responsabilidade pela carga fiscal sobre o imobiliário. Não sobre todo o imobiliário, acrescente-se, uma vez que, até à Lei de Orçamento do Estado para 2016, os fundos imobiliários, o capital financeiro que especula com o imobiliário, estavam isentos, primeiro na totalidade e depois em 50%, do pagamento do IMI. Sempre por vontade do PSD, do CDS-PP e, até ao Orçamento do Estado (OE) de 2016, do PS.

Entremos, agora, na questão IMI. Comece-se por deixar claro que a cobrança de impostos é essencial para que o Estado garanta as suas funções e as suas responsabilidades perante os cidadãos. As teorias, radicalmente neoliberais do princípio utilizador-pagador, afirmando demagogicamente a pretensa igualdade dos cidadãos perante os impostos, mais não pretende do que igualizar, na teoria, o que é desigual, na prática. Grupos sociais diferentes, numa sociedade que promove a desigualdade, não podem ser igualizados no esforço para aceder à saúde, à educação, à habitação ou a outros direitos constitucionais. Cabe necessariamente ao Estado promover, através dos impostos, uma redistribuição da riqueza capaz de garantir aos que menos têm o acesso a esses direitos.

O IMI é um imposto sobre a propriedade, logo passível de ser visto com simpatia por todos aqueles que menos têm e que sofrem os agravamentos de impostos quer sobre o trabalho, quer, cegamente, sobre o consumo de bens essenciais. A verdade é que assim não acontece.

Assim não acontece porque, em Portugal, mercê de políticas de habitação tendentes ao favorecimento da especulação imobiliária, desenvolvidas desde os primeiros governos constitucionais de Mário Soares e exacerbadas nos governos de Cavaco Silva, a maioria das famílias viu-se obrigada à aquisição de casa própria, em que o imposto acresce às mensalidades devidas à Banca.

Assim não acontece porque os municípios, muitas vezes por imposições legais decorrentes do seu poder tributário e do tal princípio utilizador-pagador, vão onerando os seus munícipes com taxas e tarifas para um conjunto de serviços públicos, do saneamento à recolha de resíduos e à proteção civil, que, logicamente, num quadro que não fosse de asfixia financeira, o IMI deveria compensar.

Assim não acontece porque, mesmo considerando os benefícios fiscais de que beneficiam agregados familiares de menores rendimentos e habitando fogos de menor valor patrimonial tributário, a tributação sobre o imobiliário parecerá sempre, no mínimo, excessiva quando não são tributadas largas parcelas do património mobiliário, de cariz especulativo e de usura.

Os municípios portugueses, salvo raras exceções decorrentes de situação de rutura financeira, têm vindo a praticar taxas de IMI que menos penalizem os seus munícipes. A taxa mínima é aplicada em 44% dos municípios, 42% aplicam uma taxa intermédia, 14% aplicam a taxa máxima, sendo que destes cerca de três quartos o fazem por imposição legal. A própria Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovou, em 2015, no seu XXII Congresso, uma diminuição de 20% do valor de cobrança do imposto, passando a taxa máxima de 0,5 para 0,4%. Aquando da discussão do OE para 2016, o PCP retomou esta proposta, acabando por ser decidida uma redução de 10%, passando a taxa máxima para 0,45, medida a que o PSD se opôs.

«Questionável é que, mercê de políticas de asfixia financeira dos municípios, o IMI se torne uma pesadíssima carga tributária sobre cidadãos que, para além de se verem sobrecarregados em impostos sobre os rendimentos do trabalho, são obrigados (...) ao pagamento de taxas e tarifas para serviços que o imposto sobre a propriedade (...) deveria garantir.»

O IMI, respeitando o princípio da equivalência ou do benefício, é um imposto inquestionável, naquilo que significa de obtenção de meios para o investimento público em infraestruturas, equipamentos coletivos, regeneração e reabilitação urbana, preservação e qualificação ambientais, enfim em tudo aquilo que, competência municipal, sirva um quadro de vida saudável e o desenvolvimento socioeconómico das populações. Questionável é que, mercê de políticas de asfixia financeira dos municípios, o IMI se torne uma pesadíssima carga tributária sobre cidadãos que, para além de se verem sobrecarregados em impostos sobre os rendimentos do trabalho, são obrigados, na lógica de utilizador–pagador, ao pagamento de taxas e tarifas para serviços que o imposto sobre a propriedade, tal como impostos de mais-valias sobre o direito à alteração de uso do solo – mas esse é outro, importante e esquecido tema – deveria garantir.

Como é sabido, não é este aspeto questionável do IMI, a merecer profundo debate e consequente propositura, que tem saltado para a comunicação social. Aquilo de que se fala é o tal aumento de uma parcela de um coeficiente. Esta, nos casos em que seja aumentada nos 0,15 que o recente Decreto-Lei possibilita, conduzirá a um aumento de 15% no imposto a pagar. É violento. Mas a violência de base está na própria lógica neoliberal do Código do IMI, numa política centralizadora dos meios financeiros do Estado, numa política fiscal penalizadora do trabalho e beneficiadora da exploração e usura.

É contra estas políticas que importa continuar a lutar.


O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990

Contribui para uma boa ideia

Desde há vários anos, o AbrilAbril assume diariamente o seu compromisso com a verdade, a justiça social, a solidariedade e a paz.

O teu contributo vem reforçar o nosso projecto e consolidar a nossa presença.

Contribui aqui